Maria das Couves, usuária do sistema de transporte coletivo de passageiros no Município X, sofreu lesão no rosto após súbita freada do ônibus no qual viajava de pé, embora houvesse assentos livres à sua disposição. Em decorrência da lesão, Maria ficou afastada do trabalho por 30 (trinta) dias e, ao retornar, acabou perdendo o emprego. Após apuração interna, identificou-se que, naquele momento, o ônibus estava fora do seu trajeto autorizado pela concessionária do serviço público de transporte, pois o motorista havia, como de costume, realizado um desvio de rota de maneira a conseguir pegar a sua filha na saída da escola. A escola localiza-se a apenas um quarteirão de distância do trajeto autorizado pela concessionária e apurou-se que o desvio era de conhecimento dos fiscais da Prefeitura a quem cabia o dever de fiscalização da concessão. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação nacional:
- A)por ter havido dolo do motorista, ao desviar da rota autorizada, não é possível a responsabilização da concessionária do sistema de ônibus, mas apenas do próprio motorista, a quem caberá arcar com os prejuízos causados à usuária.
Errada, porque o dolo do motorista não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária perante a usuária, restando apenas o direito de regresso contra o causador direto do dano.
- B)a responsabilidade por danos causados à usuária neste caso poderá vir a ser compartilhada pela concessionária e pela Prefeitura, sem prejuízo do direito de regresso contra o motorista e os fiscais de contrato, em razão do elemento subjetivo das respectivas condutas.
Certa, porque a concessionária e o Município podem responder pelos danos à usuária, e depois buscar regresso contra o motorista e os fiscais, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição.
- C)os lucros cessantes decorrentes da perda de emprego por parte da usuária não integrarão eventual indenização devida pelos possíveis responsáveis pelo acidente, uma vez que se deve à decisão de um terceiro (empregador).
Errada, porque a perda do emprego pode gerar lucros cessantes se houver nexo causal com o acidente, não sendo afastada só porque houve intervenção de terceiro na dispensa.
- D)a indenização eventualmente devida à usuária não alcançará eventuais danos estéticos, por expressa exclusão desta hipótese no texto constitucional, ao tratar dos limites da responsabilidade civil do Estado.
Errada, porque a Constituição não exclui danos estéticos da indenização; a jurisprudência admite sua cumulação com outras espécies de dano.
- E)a concessão do serviço público a uma entidade constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado exclui a possibilidade de responsabilização da Prefeitura por eventuais danos emergentes, mas não pelos lucros cessantes eventualmente decorrentes de acidentes.
Errada, porque a concessão a pessoa jurídica de direito privado não impede a responsabilização do Poder Público por omissão na fiscalização do serviço.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que transporte coletivo concedido continua sendo serviço público, e a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao usuário. No Brasil, a regra da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público está no art. 37, § 6º, da Constituição: basta o dano e o nexo com a prestação do serviço, sem exigir prova de culpa do passageiro. O motorista ter desviado da rota, ainda que por motivo pessoal, não quebra automaticamente a responsabilidade da concessionária perante a vítima, porque o fato ocorreu no contexto da prestação do serviço. Além disso, o Município também pode ser chamado a responder, porque tinha o dever de fiscalizar a concessão e, segundo o enunciado, sabia do desvio habitual e nada fez. Quando a omissão do Poder Público é específica, isto é, quando havia dever concreto de agir e evitar o dano, a responsabilidade também pode surgir. Depois de indenizar, concessionária e Município podem buscar regresso contra quem agiu com dolo ou culpa, como o motorista e os fiscais, se for o caso. Outro ponto importante: a indenização não se limita ao machucado imediato. Se a lesão gerou afastamento do trabalho e, depois, perda do emprego, isso pode repercutir em lucros cessantes e outros prejuízos indenizáveis, desde que haja nexo causal. Já danos estéticos também não são excluídos por regra constitucional; pelo contrário, podem ser cumulados com dano moral e material, conforme a jurisprudência. Por isso, o gabarito está na alternativa B: a responsabilidade pode ser compartilhada entre concessionária e Prefeitura, sem prejuízo do direito de regresso contra os agentes que agiram de forma dolosa ou culposa.