Suponha que Maurício ajuizou uma ação com o objetivo de que o Estado X o indenizasse pelos danos materiais causados pelo 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ABC, em virtude de erro na elaboração de certidão de nascimento do seu filho, o que lhe causou prejuízos financeiros. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A)por se aplicar exclusivamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, o delegado do serviço público não pode alegar a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Errada: a hipótese não é de aplicação exclusiva do CDC, e a afirmação mistura regimes jurídicos para concluir algo que não decorre do caso.
- B)Maurício errou ao ajuizar a ação indenizatória em face do Estado X, pois apenas o delegado do serviço público é quem detém legitimidade passiva para figurar nesta ação.
Errada: o STF admite a legitimidade passiva do Estado, que responde objetivamente pelos danos causados pelo delegatário no exercício da função.
- C)o Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Certa: o Estado responde objetivamente pelos atos do delegado do serviço público e deve buscar regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
- D)já que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, com intuito lucrativo, o Estado X apenas pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas ações do delegado do serviço público.
Errada: a prestação em caráter privado não exclui a responsabilidade do Estado; ela não é apenas subsidiária nessa hipótese.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que cartório de notas e de registro presta serviço público por delegação, mas isso não joga o Estado para fora da história. Pela Constituição, art. 37, §6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. E o STF, em jurisprudência recente, consolidou que isso também alcança os atos dos delegatários de serviços notariais e registrais quando o dano decorre do exercício da função. Na prática, isso significa que Maurício pode sim acionar o Estado X para pedir indenização, sem precisar provar culpa do Estado, mas apenas o dano e o nexo causal. Depois, se houver dolo ou culpa do delegado, o Estado tem dever de regresso contra ele. Esse detalhe não é enfeite: é o famoso combo constitucional de responsabilidade objetiva na frente e regresso obrigatório atrás, para não deixar o prejuízo “sumir no balcão do cartório”. O ponto final da questão está justamente nesse dever de regresso. A Constituição manda a Administração buscar o ressarcimento do responsável quando ele agir com dolo ou culpa, e a omissão nessa cobrança pode, em tese, gerar responsabilização do agente público por improbidade, conforme a lógica cobrada em prova. Então a alternativa correta é a que trata da responsabilidade objetiva do Estado e do regresso contra o responsável. Resumo de prova: serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas continuam ligados à função pública. Por isso, o Estado pode responder perante a vítima, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do delegatário.