Assinale a alternativa que contempla afirmativa em consonância com as súmulas dos tribunais superiores.
- A)Não ofende a Constituição decisão judicial que autoriza a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Errada: a Súmula 681 do STF considera inconstitucional vincular o reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
- B)O administrador tem plenos poderes para exigir o exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público, independentemente de previsão legal, desde que conste expressamente do edital do certame.
Errada: a Súmula 686 do STF diz que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
- C)A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias
Certa: a ocupação indevida de bem público gera mera detenção precária, sem direito à retenção ou indenização por benfeitorias e acessões.
- D)A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
Errada: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o mandado de segurança contra omissão da autoridade.
- E)O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Errada: a Súmula 347 do STF afirma exatamente o contrário, permitindo ao Tribunal de Contas apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público no exercício de suas atribuições.
Gabarito: C
Aqui a banca cobrou um clássico das súmulas do STF sobre direito administrativo, misturando temas bem conhecidos. Em prova, quando aparecer afirmação com cara de "regra absoluta" ou "poder total do administrador", vale desconfiar: quase sempre tem uma súmula derrubando a frase elegante. No caso dos bens públicos, a ocupação indevida não gera posse, mas mera detenção precária. Isso significa que quem ocupa bem público sem título não adquire proteção possessória como se dono fosse, nem pode exigir retenção para ficar até ser indenizado. A lógica é simples: bem público tem regime jurídico próprio e uso irregular não vira direito por encanto. O gabarito é a alternativa C porque ela está de acordo com a orientação consolidada dos tribunais superiores: a ocupação indevida de bem público configura detenção, de natureza precária, e não autoriza retenção nem indenização por benfeitorias e acessões. A ideia é proteger o patrimônio público e evitar que a ocupação irregular se transforme em vantagem jurídica para o particular. Esse entendimento conversa com a lógica do regime dos bens públicos e com a jurisprudência dominante sobre impossibilidade de usucapião e de aquisição de efeitos possessórios típicos contra o Poder Público. Em resumo: bem público não entra no jogo comum da posse como se fosse terreno particular de esquina.