Diante de uma arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que trata de contratação temporária de servidores, por burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, é forçoso concluir que
- A)não é possível admissão de servidores sem concurso público, na medida em que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal impõe essa forma de seleção para atendimento aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Errada, porque o art. 37, II, traz a regra do concurso, mas a propria Constituicao admite excecoes, como a contratacao temporaria do art. 37, IX.
- B)as contratações temporárias, quando excepcionalmente admitidas, não podem ser prorrogadas.
Errada, porque a contratacao temporaria pode ser prorrogada quando a lei e a situacao concreta permitirem, desde que continue caracterizada a necessidade temporaria e excepcional.
- C)as regras que admitem a contratação sem concurso público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável.
Certa, pois as excecoes ao concurso publico devem ser interpretadas restritivamente e exigem previsao legal, interesse publico excepcional e necessidade temporaria indispensavel.
- D)quando admitidos servidores em caráter temporário, fora das hipóteses estritas em que permitido pela Constituição, é cabível ação de improbidade, com determinação de devolução das quantias pagas, sem prejuízo das demais penalidades.
Errada, porque a simples contratacao irregular nao gera automaticamente improbidade nem impõe, por regra geral, devolucao das verbas recebidas, tema que depende da analise do caso concreto e dos requisitos da Lei de Improbidade.
Gabarito: C
A Constituição Federal exige concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, no art. 37, II. Mas existe uma excecao importante: a contratacao por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, prevista no art. 37, IX. Ou seja, nao basta o gestor querer