No que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos causados pelos notários e registradores, de acordo com a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que
- A)prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial para o caso de ação de reparação de danos causados por notários e oficiais de registro.
Errada, porque o prazo prescricional e o termo inicial indicados não correspondem à disciplina específica da responsabilidade por danos causados por notários e registradores.
- B)o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Certa, pois o STF entende que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores no exercício da função, cabendo regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
- C)os notários e oficiais de registro são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo.
Errada, porque a responsabilidade dos notários e registradores não é objetiva em relação a eles próprios, já que a legislação exige dolo ou culpa.
- D)os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não sendo possível o direito de regresso.
Errada, porque, além de atribuir de forma incorreta a responsabilidade integral nos moldes apresentados, a alternativa afasta indevidamente a possibilidade de regresso.
Gabarito: B
A responsabilidade civil dos notários e registradores costuma cair em prova porque mistura delegação de serviço público com responsabilidade do Estado. O ponto central é este: embora tabeliães e registradores exerçam atividade por delegação, o STF firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por esses agentes no exercício da função, com direito de regresso contra o responsável se houver dolo ou culpa. Isso aparece no Tema 777 da repercussão geral. Na prática, isso significa que a vítima não precisa provar culpa do Estado para ser indenizada, bastando demonstrar o dano e o nexo com o serviço prestado. Depois, se ficar provado que o notário ou registrador agiu com dolo ou culpa, o Estado pode cobrar dele o que pagou. É o clássico esquema do art. 37, § 6º, da Constituição, aplicado aos delegatários nessa linha do STF. A alternativa B está correta porque descreve exatamente essa lógica: responsabilidade objetiva do Estado e ação regressiva contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa. A menção à improbidade não é o centro do dispositivo, mas a estrutura da responsabilidade está alinhada com o entendimento constitucional e jurisprudencial vigente. Já a Lei 8.935/1994, especialmente após a Lei 13.286/2016, reforça a responsabilidade pessoal dos notários e registradores por seus atos, mas isso não elimina a responsabilidade estatal na visão atual do STF. Em prova, fique atento: a banca adora trocar quem responde com quem e fazer a vítima correr atrás do cartório como se o Estado fosse figurante.