No tocante aos servidores públicos, o Texto Magno dispõe que a incorporação de vantagens à remuneração do cargo efetivo é
- A)vedada para as de caráter temporário, mas permitidas aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança.
Errada, porque também não se incorporam vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança.
- B)permitida para as de caráter temporário e aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança, mas vedadas às de cargo em comissão.
Errada, porque a Constituição não autoriza a incorporação de vantagens de caráter temporário nem de função de confiança, e tampouco as de cargo em comissão.
- C)vedada as de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Certa, pois a regra constitucional veda a incorporação de vantagens temporárias e das ligadas a função de confiança ou a cargo em comissão.
- D)vedada as de caráter permanente ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Errada, porque a vedação não se limita a vantagens de caráter permanente; a lógica constitucional é justamente impedir a incorporação das parcelas transitórias e atreladas a funções/cargos específicos.
- E)vedada as de caráter permanente ou temporárias se estiverem vinculadas ao exercício de cargo em comissão, permitidas as vinculadas ao exercício de função de confiança.
Errada, porque mistura hipóteses incompatíveis com o texto constitucional e cria permissões e restrições que a Constituição não prevê.
Gabarito: C
A Constituição trata a remuneração do servidor com uma ideia bem simples: salário de cargo efetivo não vira uma colcha de retalhos para incorporar qualquer parcela que apareceu ao longo da carreira. Por isso, vantagens que dependem de situação provisória, como exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, não entram de forma permanente na remuneração do cargo efetivo. A lógica é evitar que uma vantagem paga por condição excepcional continue sendo recebida como se fosse definitiva. Se a pessoa sai da função de confiança ou do cargo em comissão, a parcela deixa de fazer sentido, porque ela só existia enquanto durasse aquela situação específica. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C: a incorporação é vedada para vantagens de caráter temporário, bem como para aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Essa leitura é compatível com o regime constitucional dos servidores e com a orientação do STF de que parcelas transitórias não se incorporam ao vencimento do cargo efetivo. Em prova, pense assim: o que é passageiro, excepcional ou atrelado a uma chefia temporária não gruda na remuneração para sempre. A Constituição gosta de estabilidade, mas não desse tipo de "fixação emocional" da verba.