No que concerne ao tratamento que os arts. 100 a 126 da Lei nº 8.666/93 dão aos crimes de licitação, é correto afirmar que
- A)são crimes de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação penal privada subsidiária da pública.
Certa: o art. 100 da Lei 8.666/93 prevê ação penal pública incondicionada, com possibilidade de ação privada subsidiária da pública.
- B)são crimes de ação penal pública condicionada à representação do órgão lesado.
Errada: não há exigência de representação do órgão lesado; a ação é pública incondicionada.
- C)são crimes de ação penal pública, que admitem a forma condicionada ou incondicionada, a depender da qualidade do agente criminoso.
Errada: a lei não diferencia a ação penal pela qualidade do agente, e o tipo de ação não varia entre condicionada e incondicionada.
- D)eventual sentença absolutória passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”.
Errada: não existe previsão de reexame necessário ou recurso de ofício para sentença absolutória nesse regime.
- E)eventual decisão concessiva de “habeas corpus” passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”, ainda que proferida por órgão colegiado.
Errada: decisão concessiva de habeas corpus não se submete a reexame necessário, ainda que proferida por órgão colegiado.
Gabarito: A
A Lei nº 8.666/93, nos arts. 89 a 99, tipifica os crimes ligados à licitação e ao contrato administrativo, e os arts. 100 a 126 tratam do procedimento penal aplicável. O ponto mais cobrado está no art. 100: esses crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode denunciar independentemente de representação do órgão lesado. A lei ainda admite a ação penal privada subsidiária da pública, se o MP não agir no prazo legal. Isso é o detalhe que costuma aparecer em prova para testar se você sabe que o sistema é o da titularidade pública, mas com uma válvula de escape para a omissão ministerial. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a regra legal do art. 100 da Lei 8.666/93. Não há condicionamento à representação, nem depende da qualidade do agente. Em concursos, a banca gosta de misturar isso com ideias de ação penal condicionada, mas aqui a regra é direta e seca, sem firula. Também não existe, nesse regime, reexame necessário para sentença absolutória ou para habeas corpus. Esses mecanismos não fazem parte do tratamento dos crimes de licitação previsto na lei, então qualquer alternativa nessa linha deve acender a luz amarela na sua cabeça.