Toda entidade pública ou privada criada pela pessoa política, mas que não se confunde com a pessoa jurídica pública matriz criadora, forma a administração pública
- A)direta.
Errada, porque administração direta é o conjunto de órgãos da própria pessoa política, sem criar uma entidade separada.
- B)indireta.
Certa, pois a descrição fala de entidade distinta da pessoa política criadora, o que caracteriza a administração indireta.
- C)funcional.
Errada, porque "funcional" não é a classificação usada para definir a estrutura da administração pública nesse sentido.
- D)material.
Errada, pois "material" se relaciona à atividade administrativa, e não à organização em direta ou indireta.
- E)orgânica.
Errada, porque "orgânica" remete à estrutura interna de órgãos, o que não corresponde a uma entidade autônoma criada pelo ente político.
Gabarito: B
Quando a pessoa política cria uma entidade para desempenhar atividades de forma descentralizada, mas essa nova entidade não se confunde com a administração central, você está diante da administração pública indireta. É a ideia de descentralização administrativa: o Estado não faz tudo com suas próprias mãos e cria pessoas jurídicas próprias para executar certas funções com mais autonomia. A doutrina clássica, seguida pela prática administrativa, ensina que a administração direta é formada pelos órgãos integrantes da União, Estados, DF e Municípios, sem personalidade jurídica própria. Já a administração indireta reúne entidades como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei ou autorizadas por lei, conforme o caso. No enunciado, a pista mais importante é esta: "entidade pública ou privada criada pela pessoa política, mas que não se confunde com a pessoa jurídica pública matriz criadora". Isso descreve exatamente a administração indireta, porque há uma pessoa jurídica distinta da entidade política que a criou. A lógica está na descentralização, não na desconcentração. Por isso, o gabarito é a letra B. Se fosse a administração direta, estaríamos falando da própria estrutura interna do ente político, e não de uma entidade separada. A base legal pode ser vista no Decreto-Lei 200/1967, art. 4º, que organiza a administração federal em direta e indireta, e essa classificação é amplamente aceita pela doutrina administrativa.