Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento,
- A)é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.
Certa: a autoridade pode divergir do parecer da comissão e aplicar pena mais grave, pois ela se vincula aos fatos apurados, e não à capitulação sugerida.
- B)a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.
Errada: a proporcionalidade da pena pode ser controlada pelo Judiciário quando houver ilegalidade, abuso ou descompasso evidente na sanção.
- C)a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.
Errada: a defesa não precisa anteceder a prova oral, pois ela é exercida ao longo do procedimento, e o servidor pode se defender pessoalmente ou por advogado, mas a presença de advogado nem sempre é obrigatória.
- D)não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.
Errada: a prova emprestada pode ser admitida no processo administrativo, desde que respeitado o contraditório e a possibilidade de manifestação da defesa.
Gabarito: A
No processo administrativo disciplinar, a comissão investigativa ajuda, mas não manda no resultado final. Quem decide é a autoridade competente, que pode acolher ou não o parecer da comissão, desde que motive a decisão e respeite os fatos apurados e o devido processo legal. Em outras palavras: a autoridade não fica presa ao rótulo jurídico dado pela comissão, porque o importante é a realidade dos fatos comprovados no PAD. É por isso que a alternativa A está correta. Se os fatos demonstram uma infração mais grave do que a capitulação sugerida no relatório, a autoridade pode aplicar pena mais severa, desde que não surpreenda a defesa e mantenha a decisão dentro do que foi efetivamente apurado. O ponto central é: a Administração se vincula aos fatos, não à classificação feita pela comissão. A jurisprudência também caminha nessa linha: o entendimento consolidado admite que a autoridade administrativa, diante dos elementos do processo, possa divergir do parecer da comissão disciplinar. O relatório tem natureza opinativa, não vinculante. Já as demais alternativas tentam restringir garantias ou inventam limitações que não existem nesse tema. Resumo de prova: no PAD, a defesa é ampla, o Judiciário pode controlar legalidade e proporcionalidade em muitos casos, e prova emprestada pode ser usada com contraditório. O truque da banca é confundir você fazendo parecer que a comissão “fecha” o enquadramento, quando na prática ela só dá um parecer.