De acordo com a Lei no 10.520/2002, promover a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, quando não houver a interposição de recurso, será de responsabilidade
- A)da comissão de licitação.
Errada, porque no pregão a adjudicação não é atribuída à comissão de licitação, mas ao pregoeiro.
- B)da comissão para julgamento dos pedidos de inscrição.
Errada, pois essa comissão não existe como órgão típico para essa função na Lei 10.520/2002.
- C)do pregoeiro que pertença ao órgão ou entidade promotora da licitação.
Certa, porque a Lei 10.520/2002 determina que, sem interposição de recurso, a adjudicação do objeto ao vencedor cabe ao pregoeiro.
- D)do pregoeiro que pertença necessariamente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
Errada, porque a lei não exige que o pregoeiro pertença necessariamente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora.
- E)do dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Errada, pois a adjudicação no pregão não é responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade contratante.
Gabarito: C
A Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão, trouxe uma lógica bem prática: a licitação caminha, a disputa ocorre, e ao final o objeto deve ser entregue a quem venceu de forma regular. Nessa modalidade, quem conduz a fase competitiva e pratica os atos centrais do procedimento é o pregoeiro, e não uma comissão de licitação como ocorre em outras modalidades tradicionais. Por isso, a própria lei atribui ao pregoeiro a adjudicação do objeto ao vencedor quando não houver recurso, como dispõe o art. 4º, XX, da Lei 10.520/2002. Em outras palavras: sem recurso, o processo anda sem drama e o próprio pregoeiro fecha a etapa final da disputa. A banca gosta de explorar exatamente essa diferença entre pregão e licitação clássica, trocando comissão, dirigente e pregoeiro para ver se você confunde as funções.