Astrid, que é servidora pública, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício que era de sua responsabilidade, atentando contra os princípios da Administração Pública. Essa conduta de Astrid, nos moldes da Lei nº 8.429/92,
- A)não é passível de penalidade, tendo em vista que as penas da Lei não são aplicáveis às condutas omissivas.
Incorreta. A improbidade administrativa não se limitava a condutas comissivas; omissões indevidas também podiam configurar ato ímprobo.
- B)estará sujeita às penas da Lei, desde que a omissão de Astrid tenha causado algum prejuízo concreto aos cofres públicos.
Incorreta. Atos contra princípios da Administração não dependiam necessariamente de prejuízo concreto ao erário para serem sancionados.
- C)ficará sujeita às penas previstas na Lei, mas terá redução de pena em razão de sua conduta não ter sido intencional.
Incorreta. A alternativa parte da ausência de intenção e inventa redução de pena; esse não era o enquadramento previsto pela Lei de Improbidade.
- D)deverá ensejar as sanções criminais, administrativas e civis cabíveis, mas a improbidade ensejará apenas a perda da função pública.
Incorreta. A improbidade não ensejava apenas perda da função pública; havia conjunto próprio de sanções civis-políticas, sem prejuízo de outras esferas.
- E)ficará sujeita, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Correta pelo gabarito oficial. A conduta se enquadrava como ato de improbidade contra princípios, sujeitando a agente, entre outras sanções então previstas, a suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar.
Gabarito: E
Pelo gabarito oficial da VUNESP para a prova de 2021, a omissão indevida de ato de ofício que atenta contra princípios administrativos era tratada como improbidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, sujeitando o agente às sanções então previstas, como suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar. Atenção: após a Lei 14.230/2021, o regime da improbidade mudou profundamente, com exigência de dolo e rol mais restrito para o art. 11.