Lei Municipal concede direito a décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a vereadores, sofrendo arguição incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, diante da aprovação, por eles próprios, da concessão do direito. Diante desse impasse, é certo concluir:
- A)não há inconstitucionalidade porque as verbas em questão não integram os subsídios, tanto que a lei municipal estabeleceu em favor dos agentes públicos para evitar esvaziamento de garantias asseguradas constitucionalmente a todos os trabalhadores.
Correta. A existencia de subsídio não torna inconstitucional, por si, o pagamento de 13 salario e terco de ferias a vereadores, pois são direitos constitucionais com disciplina própria.
- B)a questão não poderia ter sido deduzida em ação de improbidade administrativa, mas apenas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, considerando a presunção de legitimidade das normas editadas formalmente pelo Poder Legislativo e a necessária vinculação dos atos administrativos a elas estatuídos.
Incorreta. A inconstitucionalidade pode ser examinada incidentalmente quando funcionar como fundamento da causa; não é necessário restringir a discussao a ação direta.
- C)o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias.
Incorreta. O subsídio veda acréscimos remuneratorios ordinarios, mas não exclui automaticamente direitos constitucionais como 13 salario e terco de ferias, conforme o STF.
- D)a questão deve ser objeto de apreciação incidental da inconstitucionalidade por parte da Câmara para a qual foi distribuída a apelação, avaliando a imputada inconstitucionalidade porque parte dos fundamentos da ação de improbidade administrativa.
Incorreta. A alternativa desloca indevidamente o foco para a Camara julgadora da apelacao e para a ação de improbidade; a conclusão correta e a inexistência de inconstitucionalidade material automatica das verbas.
Gabarito: A
O STF, no Tema 484, assentou que o regime de subsídio não impede, por si só, o pagamento de decimo terceiro salario e terco constitucional de ferias a agentes políticos, desde que haja lei e sejam respeitados os limites constitucionais. Essas verbas possuem fundamento constitucional próprio e não significam automaticamente acréscimo remuneratorio inconstitucional.