No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é correto afirmar que
- A)com base no princípio da separação de poderes, o STF já assentou que o Estado não pode ser responsabilizado por atos legislativos.
Errada, porque o STF não afastou de forma absoluta a responsabilidade do Estado por atos legislativos; há hipóteses excepcionais, especialmente em leis de efeitos concretos.
- B)o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que lei declarada inconstitucional em ação direta não enseja a responsabilidade estatal.
Errada, porque a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em ação direta não exclui automaticamente a responsabilidade estatal, dependendo do caso concreto e do dano causado.
- C)o fundamento jurídico que autoriza a condenação do Estado por atos legislativos é a teoria do risco integral.
Errada, porque a responsabilização do Estado não se funda em risco integral como regra geral, mas na responsabilidade objetiva do art. 37, parágrafo 6º, da CF.
- D)a responsabilidade estatal por atos legislativos somente é admitida quando haja previsão de indenização expressa na própria norma.
Errada, porque a responsabilidade por ato legislativo não depende de previsão expressa de indenização na própria lei; isso não é exigência do sistema.
- E)há possiblidade de responsabilizar o Estado em decorrência da edição de lei de efeitos concretos que cause prejuízos a terceiros.
Certa, porque lei de efeitos concretos que cause prejuízo específico a terceiros pode gerar responsabilização do Estado, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Gabarito: E
A responsabilidade do Estado por atos legislativos existe, mas não é a regra geral. Em matéria de lei em sentido formal, a jurisprudência do STF costuma ser bem restritiva: nem toda lei que causa prejuízo gera indenização automática. O ponto-chave é que a lei precisa produzir efeitos concretos, como se fosse uma medida individualizada, atingindo alguém de forma direta e específica. É aí que a questão acerta. Quando a norma tem efeitos concretos, ela deixa de atuar como uma lei abstrata e geral e passa a se comportar, na prática, como um ato estatal que pode gerar dano indenizável. Exemplo clássico: lei que desapropria ou afeta diretamente certo imóvel, certo grupo ou certa situação individualizada, causando prejuízo específico a terceiros. Então, o fundamento não é dizer que o Estado nunca responde por lei, nem que só responde se a própria lei trouxer uma indenização expressa. A lógica é outra: se houver dano anormal e específico decorrente de ato legislativo de efeitos concretos, pode haver responsabilização estatal, com base na responsabilidade objetiva do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição, conforme a construção jurisprudencial e doutrinária sobre o tema. Resumo de prova: lei abstrata e geral, em regra, não gera indenização só por existir. Mas lei de efeitos concretos, quando causa prejuízo individualizado, pode sim abrir caminho para responsabilização do Estado. O Direito Administrativo adora essas pegadinhas de "lei que parece lei, mas funciona quase como ato administrativo".