Ao final de processo licitatório para a aquisição de equipamentos médicos para unidade de saúde mantida pelo Município Z, e antes da adjudicação do objeto e assinatura do contrato, a Prefeitura municipal aprova lei, após tratativas com o Governo do Estado, transferindo a este Governo a administração da referida unidade de saúde. Considerando que a Prefeitura não administra outros equipamentos de saúde e que o Estado já possui os equipamentos que seriam adquiridos pela Prefeitura, é correto afirmar que pode a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório pendente de conclusão:
- A)anular a licitação por razão de interesse público decorrente do fato superveniente devidamente comprovado.
Errada, porque o enunciado não traz ilegalidade no procedimento, e anulação só cabe quando há vício de legalidade.
- B)adjudicar o objeto da licitação, realizar a aquisição dos bens e destinar ao estoque de bens inservíveis para posterior venda como sucata.
Errada, porque não faz sentido adjudicar e contratar algo que perdeu a utilidade para o Município após fato superveniente relevante.
- C)revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes do fato superveniente devidamente comprovado.
Certa, pois houve fato superveniente devidamente comprovado que tornou a contratação inconveniente/inútil, autorizando a revogação por interesse público.
- D)transferir a licitação em andamento aos cuidados do órgão estadual equivalente, para a continuidade do procedimento naquele ente da Federação.
Errada, porque a licitação não é 'transferida' para outro ente federativo; o procedimento pertence ao órgão que o instaurou.
- E)anular a licitação por razão de invalidade superveniente dos atos praticados devidamente comprovada.
Errada, porque não houve invalidade superveniente dos atos, mas mudança de conveniência e oportunidade decorrente de fato novo.
Gabarito: C
Quando a licitação já foi conduzida, mas aparece um fato novo que muda completamente a utilidade do objeto, a Administração não é obrigada a seguir até o fim como se nada tivesse acontecido. No Direito Administrativo, isso se resolve pela revogação, que é o desfazimento do procedimento por motivo de conveniência e oportunidade, ligado ao interesse público superveniente, desde que o fato seja devidamente comprovado. É a lógica do art. 49 da Lei 8.666/1993, que continua sendo cobrada em provas sobre o regime clássico de licitações. No caso, a Prefeitura ia comprar equipamentos médicos, mas depois uma lei transfere a administração da unidade de saúde ao Estado, e o próprio Estado já possui os equipamentos necessários. Então a compra perdeu a utilidade prática para o Município. Manter a licitação seria gastar recursos públicos para algo sem finalidade administrativa real. Aí entra a revogação, e não a anulação. A pegadinha está justamente nessa diferença: anulação é para vício de legalidade, isto é, quando houve ilegalidade no procedimento; revogação é para mérito administrativo, quando o ato até é válido, mas deixou de ser conveniente ou útil. Como o enunciado não aponta defeito no procedimento, mas sim mudança superveniente de interesse público, o caminho correto é revogar. Em resumo: fato novo, interesse público superveniente e comprovado, perda da utilidade da contratação = revogação do certame. A banca adora trocar anulação por revogação para ver se você está atento ao motivo do desfazimento.