Para a reforma de um prédio público, foi publicado um edital de reforma. A construtora vencedora da licitação assinou o contrato no valor de R$ 950.000,00. Devido à complexidade da obra e à necessidade de arcar com os custos de vários serviços imprevistos, foi necessário celebrar um termo aditivo ao contrato, no valor de R$ 225.000,00, após seis meses do início da obra. Passados mais quatro meses, ainda surgiram mais serviços imprevistos. Segundo a Lei n° 8.666/93, o valor máximo para os próximos termos aditivos não pode superar o valor de
- A)R$ 250.000,00.
Certa, porque em reforma o limite total de acréscimos é de 50% do valor inicial, e, descontado o aditivo já feito, sobram R$ 250.000,00.
- B)R$ 325.000,00.
Errada, porque não corresponde ao saldo remanescente permitido após abatido o primeiro aditivo.
- C)R$ 350.000,00.
Errada, porque esse valor supera o saldo máximo que ainda poderia ser aditado no contrato.
- D)R$ 375.500,00.
Errada, porque mistura valores que não guardam relação com o teto legal de acréscimos da reforma.
- E)R$ 425.500,00.
Errada, porque ultrapassa o limite total permitido pela Lei 8.666/93 para essa hipótese.
Gabarito: A
Aqui vale a lógica do limite de alteração quantitativa do contrato administrativo. Pela Lei 8.666/93, no art. 65, § 1º, a regra geral é que o contratado deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Mas, em caso de reforma de edifício ou equipamento, a lei amplia esse teto para 50% nos acréscimos. Ou seja, em obra de reforma, o contrato de R$ 950.000,00 pode receber acréscimos de até R$ 475.000,00 no total. Como já houve um termo aditivo de R$ 225.000,00, esse valor já consumiu parte do limite legal. Então ainda restam R$ 250.000,00 para os próximos aditivos, sem ultrapassar o máximo permitido. É uma conta simples, mas a banca gosta de testar exatamente esse detalhe: primeiro acha o teto legal, depois desconta o que já foi aditado. Por isso o gabarito é a alternativa A. A obra é de reforma, então o percentual correto é 50%, e não 25%. Se você errar esse percentual, a conta desanda rapidinho. Doutrina e prova costumam tratar esse ponto como exceção importante dentro do regime de alterações contratuais.