A contratação feita com fraude ao processo de licitação e consequente favorecimento de uma empresa contratada não poderá ensejar
- A)a impetração de um mandado de segurança pelo titular do direito de participação do processo licitatório válido.
Errada, porque o titular de direito líquido e certo pode, em tese, buscar mandado de segurança se houver violação ao seu direito de participar de um certame válido.
- B)a apuração de improbidade administrativa, através de ação civil pública.
Errada, porque fraude em licitação pode, sim, ensejar apuração de improbidade administrativa, inclusive por ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade.
- C)o ajuizamento de ação popular em razão do prejuízo causado ao patrimônio público.
Errada, porque a lesão ao patrimônio público autoriza ação popular, que é justamente uma via clássica para combater atos lesivos praticados com fraude.
- D)a edição de ato, contrato ou instrumento administrativo válido e capaz de produzir efeitos.
Certa, porque um contrato decorrente de licitação fraudada não pode ser considerado válido nem produzir efeitos regulares.
- E)a apuração da responsabilidade civil, penal, administrativa e política do agente público e do particular beneficiado pelo ato fraudulento.
Errada, porque a fraude pode gerar responsabilização civil, penal, administrativa e política do agente público e do particular beneficiado.
Gabarito: D
Quando uma licitação é fraudada para favorecer uma empresa, isso não “limpa” o ato administrativo, muito menos transforma a irregularidade em algo válido. Pelo contrário: a fraude contamina o procedimento e pode gerar anulação do ato, responsabilização dos envolvidos e várias medidas de controle, inclusive por lesão ao patrimônio público e violação à moralidade administrativa. A Constituição, no art. 37, caput e §4º, e a Lei 14.133/2021 caminham nessa mesma direção: a contratação viciada não recebe proteção jurídica como se tivesse nascido certa. Por isso, o ponto central da questão é bem simples: um ato ou contrato administrativo só produz efeitos válidos quando nasce em conformidade com a lei. Se houve fraude na licitação e favorecimento indevido, o negócio jurídico fica maculado desde a origem. Em Direito Administrativo, ilegalidade grave não é “detalhe de procedimento”, é problema de validade. Assim, a alternativa D está correta porque não é possível dizer que dessa fraude surja um ato, contrato ou instrumento administrativo válido e capaz de produzir efeitos. O que existe, em regra, é um ato anulável ou nulo, com apuração de responsabilidade civil, penal, administrativa e por improbidade, além das medidas judiciais cabíveis, como ação popular e mandado de segurança, dependendo da situação concreta. Em resumo: fraude em licitação não gera contratação confiável; gera nulidade, controle e punição. O concurso gosta muito dessa lógica: ato ilegal não ganha “certidão de validade” só porque foi assinado.