A Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Nesse sentido, a atividade administrativa pode ser
- A)direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
Errada, porque mistura administração direta com indireta de forma imprecisa e ainda inclui paraestatais, que não integram a administração indireta.
- B)centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
Certa, pois define corretamente a atividade centralizada e a descentralizada, distinguindo atuação direta da entidade estatal e atuação por outra pessoa jurídica.
- C)desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
Errada, porque desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, por órgãos, e não por pessoas jurídicas com personalidade própria.
- D)a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
Errada, porque pessoas jurídicas da administração indireta não são criadas por simples discricionariedade, mas por lei ou autorização legal, conforme o caso.
- E)a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
Errada, porque não existe criação de entidade administrativa com finalidade de lucro como regra geral para justificar atividade indireta, e paraestatais não são sinônimo de administração indireta.
Gabarito: B
A ideia central aqui é separar duas coisas que vivem confundindo a cabeça: desconcentração e descentralização. Na desconcentração, o próprio Estado continua com a atividade, mas reparte internamente tarefas entre seus órgãos, sem criar outra pessoa jurídica. É a administração direta funcionando em pedaços menores, como ministérios, secretarias e repartições. Já na descentralização, a atividade sai da execução direta da pessoa política e passa para outra pessoa ou para particular, por outorga ou delegação. Quando há criação de entidade com personalidade jurídica própria por lei, estamos falando de administração indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei 200/1967. Por isso, o gabarito é a letra B: ela descreve corretamente a atividade administrativa centralizada como aquela exercida diretamente pela entidade estatal, e a descentralizada como a confiada a outras entidades com personalidade jurídica diversa, seja por outorga legal, seja por delegação contratual. Essa é a formulação clássica da doutrina e está em linha com a estrutura da administração pública brasileira. Fique atento: órgão não tem personalidade jurídica própria, então se a questão falar em desconcentração com pessoa jurídica, já acende a luz vermelha. A banca adora trocar esses conceitos para ver se você cai na armadilha.