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Direito Administrativo · UPENET/IAUPE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação expressa na mencionada norma é uma decorrência do princípio constitucional da

Gabarito: B

O art. 37, § 1º, da Constituição trata da publicidade na Administração Pública e já entrega a pista principal: propaganda estatal não pode virar propaganda pessoal. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que promovam autoridade ou servidor. Em outras palavras, o dinheiro público não pode bancar “marketing do gestor”. Essa vedação é uma aplicação direta do princípio da impessoalidade. A Administração age em nome do interesse público, e não para exaltar quem está no cargo. Por isso, a Constituição impede que a divulgação oficial seja usada como vitrine pessoal. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam essa regra como desdobramento clássico da impessoalidade administrativa. Vale lembrar: publicidade é um dever da Administração, mas publicidade com autopromoção é outra história. Uma coisa é informar a população; outra, bem diferente, é transformar ato administrativo em peça de campanha pessoal. O § 1º do art. 37 foi feito justamente para cortar esse desvio de finalidade comunicacional. Por isso o gabarito é a letra B. A norma existe para garantir neutralidade, isonomia e foco no interesse coletivo, evitando que a atuação estatal seja usada para favorecer imagem de autoridades ou servidores.

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