Dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação expressa na mencionada norma é uma decorrência do princípio constitucional da
- A)publicidade.
Errada, porque a vedação não decorre do princípio da publicidade, que aqui é o próprio meio de divulgação, e não a razão da proibição.
- B)impessoalidade.
Certa, porque o texto constitucional impede promoção pessoal na publicidade oficial, o que é expressão direta do princípio da impessoalidade.
- C)legalidade.
Errada, pois a legalidade exige atuação conforme a lei, mas a proibição específica do dispositivo está ligada à neutralidade da atuação administrativa, não à legalidade em si.
- D)moralidade.
Errada, porque a moralidade até conversa com a ideia de lisura, mas a vedação do art. 37, § 1º, é tradicionalmente associada à impessoalidade.
- E)finalidade.
Errada, porque a finalidade é um fundamento próximo, mas a doutrina e as provas costumam apontar a impessoalidade como o princípio diretamente violado pela promoção pessoal.
Gabarito: B
O art. 37, § 1º, da Constituição trata da publicidade na Administração Pública e já entrega a pista principal: propaganda estatal não pode virar propaganda pessoal. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que promovam autoridade ou servidor. Em outras palavras, o dinheiro público não pode bancar “marketing do gestor”. Essa vedação é uma aplicação direta do princípio da impessoalidade. A Administração age em nome do interesse público, e não para exaltar quem está no cargo. Por isso, a Constituição impede que a divulgação oficial seja usada como vitrine pessoal. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam essa regra como desdobramento clássico da impessoalidade administrativa. Vale lembrar: publicidade é um dever da Administração, mas publicidade com autopromoção é outra história. Uma coisa é informar a população; outra, bem diferente, é transformar ato administrativo em peça de campanha pessoal. O § 1º do art. 37 foi feito justamente para cortar esse desvio de finalidade comunicacional. Por isso o gabarito é a letra B. A norma existe para garantir neutralidade, isonomia e foco no interesse coletivo, evitando que a atuação estatal seja usada para favorecer imagem de autoridades ou servidores.