João é servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo da administração direta e pretende se candidatar ao cargo de Vereador. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
- A)investido no cargo de Vereador, João deverá ser afastado obrigatoriamente de suas funções de servidor público, devendo exercer apenas o mandato eletivo.
Errada, porque o afastamento obrigatório só ocorre se não houver compatibilidade de horários; havendo compatibilidade, ele pode permanecer no cargo.
- B)investido no mandato de Vereador, independentemente de compatibilidade de horários, João perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Errada, porque a Constituição não dispensa a compatibilidade de horários e também não autoriza, nesse caso, acumular a remuneração do cargo com a do mandato.
- C)investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, João será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Errada, porque, havendo compatibilidade de horários, ele não será afastado do cargo; pelo contrário, poderá permanecer nele.
- D)investido no mandato de Vereador, não havendo compatibilidade de horários, João será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Certa, pois o art. 38, III, da CF/88 prevê que, no mandato de vereador, inexistindo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração.
- E)investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, João perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Errada, porque, havendo compatibilidade de horários, a regra é manter o vínculo funcional e perceber as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
Gabarito: D
A Constituição trata de forma bem específica a situação de servidor público eleito para mandato eletivo. No caso de vereador, a regra central está no art. 38, inciso III, da CF/88: se houver compatibilidade de horários, ele continua no cargo e recebe as vantagens dele, sem acumular com a remuneração do mandato; se não houver compatibilidade, deve ser afastado do cargo, emprego ou função, podendo escolher a remuneração. Aqui vale lembrar que o mandato de vereador é o único em que a Constituição admite essa análise de compatibilidade de horários de modo expresso, o que costuma aparecer bastante em prova. No caso da questão, João é servidor municipal efetivo e quer ser vereador: se não houver compatibilidade, ele será afastado do cargo e poderá optar pela remuneração, exatamente como diz a alternativa D. A lógica é evitar que a função pública vire um malabarismo impossível entre dois vínculos que, na prática, podem concorrer entre si.