A administração direta dispõe de meios pelo qual outorga ou delega alguns de seus serviços para que assim possam ser realizados de forma mais eficiente. Quando a competência para exercer a atividade administrativa é passada para órgãos que compõem a administração direta, tem-se a
- A)Desconcentração.
Correta, porque houve repasse de competência entre órgãos da própria Administração Direta, o que caracteriza desconcentração.
- B)Centralização.
Errada, porque centralização é justamente o oposto: a atividade fica concentrada na mesma estrutura, sem divisão interna de competências.
- C)Descentralização.
Errada, porque descentralização pressupõe transferência para outra pessoa jurídica ou para particular, e não para órgãos da própria Administração Direta.
- D)Capitalização.
Errada, porque capitalização não é categoria de organização administrativa ligada a esse tema.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é separar duas ideias que vivem confundindo a cabeça de quem está começando: centralização, desconcentração e descentralização. Na centralização, a atividade fica na própria pessoa política, sem repasse. Já na desconcentração, a Administração Direta distribui internamente as competências entre seus próprios órgãos, para ganhar organização e eficiência. Pense como uma empresa que cria setores internos: continua sendo a mesma empresa, só que mais bem dividida. É exatamente isso que o enunciado descreve: a competência para exercer a atividade administrativa é passada para órgãos que compõem a Administração Direta. Como esses órgãos não têm personalidade jurídica própria, não estamos falando de criar uma nova entidade, mas de organizar melhor o que já existe. Isso é desconcentração. Na descentralização, a lógica é outra: a atividade sai da Administração Direta e vai para outra pessoa, geralmente uma entidade da Administração Indireta, ou até para particular por delegação. Aqui há transferência para fora da estrutura central, e não apenas uma divisão interna. Por isso, o gabarito é a letra A. A doutrina administrativa clássica, como a de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trata a desconcentração como distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, por meio de órgãos. É a Administração Direta se arrumando por dentro, sem trocar de “dono”.