Podemos afirmar que o princípio da eficiência, na Administração Pública: I – Foi introduzido em nossa Constituição Federal vigente, pela Emenda nº 19, em 1998. II – É um dos princípios aplicáveis à Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil. III – É princípio fundamental, com previsão na legislação esparsa do país, para aplicação nos atos administrativos. IV – É irrelevante, pois o que importa é o resultado, a eficácia do ato. Assinale a alternativa correta:
- A)Somente as alternativas II e III estão corretas.
Incorreta. O item I também está correto e o item III não é a formulação constitucional exigida.
- B)Somente as alternativas I e III estão corretas.
- C)Somente as alternativas I, II e IV estão corretas.
Incorreta. O item IV é falso.
- D)Somente as alternativas I e II estão corretas.
Correta. Somente I e II estão corretas.
- E)Todas as alternativas estão incorretas.
Gabarito: D
A eficiência foi incluída expressamente no caput do art. 37 pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Ela é princípio constitucional relevante, não irrelevante, e não se confunde apenas com eficácia do resultado.