De acordo com Hely Lopes Meirelles, são bens públicos "em sentido amplo, todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 493). Sobre os bens públicos, é INCORRETO afirmar que:
- A)Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais.
Certa, porque os bens dominicais integram o patrimônio disponível do Estado e podem ser alienados, desde que respeitadas as exigências legais.
- B)Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Certa, porque os bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.
- C)Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são sempre alienáveis.
Errada, porque os bens de uso comum do povo e os de uso especial são, em regra, inalienáveis enquanto conservarem sua afetação ao interesse público.
- D)O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Certa, porque o art. 103 do Código Civil admite que o uso comum dos bens públicos seja gratuito ou oneroso, conforme dispuser a lei.
Gabarito: C
Bens públicos, no regime clássico do Direito Administrativo, são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e, em sentido amplo, também certos bens das entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, como lembra Hely Lopes Meirelles. O Código Civil, nos arts. 98 a 103, organiza a matéria e ajuda muito na prova: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são, em regra, inalienáveis enquanto conservarem essa destinação. Em outras palavras: enquanto o bem estiver sendo usado para a finalidade pública a que se destina, não sai do patrimônio público como se fosse um bem qualquer. Já os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais, como autorização, avaliação e procedimento adequado. Outra marca importante é a imprescritibilidade: bens públicos não se submetem à usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. E o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme a lei ou a regulamentação da entidade responsável pela administração do bem, como prevê o art. 103 do CC. Por isso, a letra C está incorreta: ela afirma que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são sempre alienáveis, mas a regra é justamente o contrário enquanto mantiverem sua destinação pública.