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Direito Administrativo · UniRV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Acerca da fase preparatória do pregão, disciplinado pela Lei n. 10.520/2002, analise as afirmativas a seguir: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e apenas definirá o objeto do certame e as exigências de habilitação. II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições relativas ao objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, e a habilitação, sendo excluída a atribuição de adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Considerando as afirmações acima, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Na fase preparatória do pregão, a lei quer deixar tudo bem amarrado antes de abrir a disputa. A lógica é simples: primeiro você identifica a necessidade, descreve o objeto com precisão e monta o edital com regras claras, para evitar competição “torta” e restrições indevidas. Isso aparece no art. 3 da Lei 10.520/2002, que exige justificativa da necessidade da contratação, definição do objeto, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções, cláusulas do contrato, prazos, elementos técnicos e orçamento estimado. Por isso, a afirmativa II está correta: o objeto deve ser preciso, suficiente e claro, sem exigências excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que limitem a competição. Essa é uma ideia muito cobrada em licitação: o edital não pode virar uma “barreira de entrada” disfarçada. A afirmativa III também está correta, porque ela reproduz bem o conteúdo que deve constar dos autos do procedimento na fase preparatória, conforme a própria Lei do Pregão. Ou seja, não basta querer comprar; é preciso documentar o caminho inteiro, com justificativas e parâmetros técnicos. Já a banca coloca armadilhas nas afirmativas I e IV. A I erra ao dizer que a autoridade competente “apenas” definirá o objeto e as exigências de habilitação, porque a lei prevê vários outros elementos. A IV erra ao retirar a adjudicação do pregoeiro, mas no pregão ele também adjudica o objeto ao vencedor, após a fase competitiva. Por isso, o gabarito é a letra B.

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