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Direito Administrativo · UNIOESTE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Há diferentes espécies de atos administrativos, sendo: os atos normativos, os atos ordinários, os atos negociais e os atos enunciativos. Os atos enunciativos são aqueles que:

Gabarito: D

Na classificação clássica de Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos podem ser normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Os atos enunciativos são os que não criam, por si sós, uma obrigação nova nem inovam a ordem jurídica como um comando: eles apenas registram, certificam, atestam ou opinam sobre algo. É como se a Administração dissesse: "isso aqui aconteceu" ou "minha posição técnica é esta", sem impor uma ordem direta ao administrado. Por isso, esses atos costumam aparecer em certidões, atestados, pareceres e apostilas. Eles têm valor jurídico, claro, mas sua função principal é declarar ou reconhecer uma situação, e não mandar fazer, proibir ou permitir alguma coisa. A doutrina costuma tratar isso como uma manifestação administrativa de conteúdo declaratório. É exatamente aí que está o gabarito da questão. A alternativa D descreve com precisão os atos enunciativos, porque fala em certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto. Isso é bem a cara desse tipo de ato: mais "constatar e registrar" do que "mandar e ordenar". Se você guardar a lógica, fica fácil: ato normativo cria regra geral, ato ordinatório organiza a máquina administrativa, ato negocial depende da concordância do particular e ato enunciativo só declara, certifica ou opina. A banca adora trocar esses rótulos para ver se você cai na conversa.

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