Após regular realização de procedimento licitatório, determinado ente público firmou contrato com a empresa vencedora para prestação de serviços de baixa complexidade técnica. No ato da celebração, a administração, mesmo sem previsão no instrumento convocatório, exigiu a prestação de garantia por parte da empresa por meio de título da dívida pública no valor de dez por cento do valor do contrato. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a atuação da administração pública está:
- A)correta, pois a lei permite exigir garantia em dez por cento do valor do contrato.
Errada, porque a lei não autoriza garantia de 10% como regra geral; esse percentual só aparece em hipóteses excepcionais, e não em serviço de baixa complexidade.
- B)correta, pois a administração é obrigada por lei a exigir garantia em todos os contratos administrativos.
Errada, porque a Administração não é obrigada a exigir garantia em todos os contratos; isso é faculdade, e não imposição legal.
- C)errada, pois o título de dívida pública não é modalidade de garantia prevista em lei.
Errada, porque caução em títulos da dívida pública é, sim, modalidade de garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993.
- D)errada, pois a exigência de prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório.
Certa, porque a exigência de garantia precisa estar prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação ao art. 56 da Lei 8.666/1993.
Gabarito: D
A Lei n.º 8.666/1993 trata a garantia contratual como uma faculdade da Administração, e não como obrigação automática. O ponto-chave está no art. 56: a garantia, quando exigida, deve estar prevista no instrumento convocatório. Ou seja, se o edital não avisou antes, a Administração não pode inventar essa exigência só na hora da assinatura do contrato. Além disso, a lei ainda impõe limites de valor. Em regra, a garantia fica em até 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% apenas em situações especiais, como obras, serviços e compras de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Em contrato de serviços de baixa complexidade, esse percentual de 10% já acende a luz amarela. No caso da questão, o problema mais evidente é que a Administração exigiu a garantia sem previsão no edital. Isso viola diretamente o art. 56 da Lei 8.666/1993, porque a licitante precisa conhecer previamente todas as condições do jogo. Contrato administrativo não é surpresa de última hora. Por isso, o gabarito é a letra D: a exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório. Sem essa previsão, a atuação administrativa está irregular, ainda que a modalidade de caução em título da dívida pública exista na lei.