O Secretário Estadual de Segurança Pública do Estado de Pindamonhangaba, no regular exercício de suas funções legais, removeu João, servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior, do departamento A para o B, em ato publicado no diário oficial do dia 10/01/22, com efeitos a contar do dia 1º/02/22. Ocorre que, diante da aposentadoria voluntária de três servidores lotados no departamento A na segunda quinzena de janeiro, o Secretário considerou que não era mais oportuna e conveniente a remoção de João para o departamento B, razão pela qual, no dia 30/01/22, praticou novo ato administrativo, revogando seu anterior ato de remoção e mantendo João lotado no departamento A. O ato de revogação praticado pelo Secretário está baseado diretamente no princípio da administração pública da:
- A)impessoalidade, pois levou em conta os atributos pessoais de João para mantê-lo no departamento A.
Errada, porque impessoalidade não tem relação com a revogação do ato por conveniência administrativa, mas com atuação sem favorecimentos ou perseguições pessoais.
- B)autotutela, pois pode revogar seu anterior ato, de forma discricionária, para atender ao interesse público.
Certa, porque a Administração pode revogar ato discricionário válido quando ele se tornar inconveniente ou inoportuno, em exercício da autotutela administrativa.
- C)publicidade, pois antes de surtirem os efeitos do ato de remoção publicado no diário oficial, o Secretário declarou sua invalidade, por vício sanável.
Errada, porque publicidade não é fundamento de revogação e, além disso, o ato não foi declarado inválido por vício sanável, mas apenas reconsiderado por mérito administrativo.
- D)motivação, pois os motivos do ato anterior de remoção não são mais válidos, pela aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Errada, porque motivação e teoria dos motivos determinantes não explicam, por si, a revogação por conveniência e oportunidade; aqui não houve invalidação por motivo falso ou inexistente.
Gabarito: B
A questão trata de autotutela administrativa, que é a faculdade que a Administração tem de rever os seus próprios atos quando houver motivo para isso, sem precisar esperar provocação judicial. A ideia clássica aqui vem da Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus atos quando ilegais e revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos e a apreciação judicial. No caso, o primeiro ato de remoção era válido, mas depois surgiu uma mudança no cenário fático, com a aposentadoria de três servidores no departamento A. Isso fez o Secretário entender que a remoção deixou de ser conveniente e oportuna, ou seja, ele revogou um ato discricionário por razões de mérito administrativo. Por isso, o fundamento correto é a autotutela: a Administração controla seus próprios atos e pode desfazê-los por conveniência e oportunidade, exatamente como ensina a doutrina e como reconhece a jurisprudência do STF e do STJ.