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Direito Administrativo · UNIOESTE · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Se determinado órgão público receber denúncia anônima que impute conduta irregular a servidor público lotado nesse mesmo órgão, por ato cometido no exercício da função, à administração pública:

Gabarito: B

Em processo administrativo disciplinar, a Administração não precisa ficar de braços cruzados só porque a notícia veio de forma anônima. A denúncia anônima, sozinha, não serve para punir ninguém nem para abrir um PAD no susto, mas ela pode funcionar como ponto de partida para uma apuração preliminar. É o famoso "não posso condenar pelo boato, mas posso verificar se o boato tem cara de verdade". Na prática, o órgão deve primeiro fazer uma investigação inicial ou sindicância para checar se há elementos mínimos de materialidade e autoria. Se essa filtragem confirmar indícios razoáveis, aí sim a instauração do processo disciplinar é legítima, com motivação adequada. Isso conversa com o poder-dever de autotutela da Administração e com o dever de apurar irregularidades. A base costuma ser associada à Lei 8.112/1990, especialmente quanto à sindicância e ao processo disciplinar, e a jurisprudência do STJ admite a apuração a partir de notícia anônima, desde que haja verificação prévia dos fatos. Ou seja: anonimato não é passe livre para punição, mas também não é escudo absoluto para impedir apuração. Por isso, a letra B está correta: ela reconhece que a Administração pode instaurar o PAD, desde que haja motivação e suporte em investigação ou sindicância. Isso afasta o erro comum de achar que denúncia anônima impede qualquer providência.

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