Se determinado órgão público receber denúncia anônima que impute conduta irregular a servidor público lotado nesse mesmo órgão, por ato cometido no exercício da função, à administração pública:
- A)é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da proporcionalidade.
Errada, porque a denúncia anônima não impede, por si só, a apuração administrativa, desde que haja verificação preliminar dos fatos.
- B)é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
Certa, pois a Administração pode apurar a notícia anônima após investigação ou sindicância e, havendo elementos, instaurar o PAD com motivação.
- C)é vedada a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do impedimento constitucional ao anonimato nas denúncias e do princípio da razoabilidade.
Errada, porque mistura a vedação ao anonimato com uma proibição absoluta que não existe para a apuração administrativa preliminar.
- D)é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor, em razão do poder-dever de autotutela imposto à administração, desde que a portaria de instauração exponha detalhadamente o fato a ser apurado.
Errada, porque a simples descrição detalhada na portaria não substitui a necessidade de prévia apuração mínima quando a notícia é anônima.
Gabarito: B
Em processo administrativo disciplinar, a Administração não precisa ficar de braços cruzados só porque a notícia veio de forma anônima. A denúncia anônima, sozinha, não serve para punir ninguém nem para abrir um PAD no susto, mas ela pode funcionar como ponto de partida para uma apuração preliminar. É o famoso "não posso condenar pelo boato, mas posso verificar se o boato tem cara de verdade". Na prática, o órgão deve primeiro fazer uma investigação inicial ou sindicância para checar se há elementos mínimos de materialidade e autoria. Se essa filtragem confirmar indícios razoáveis, aí sim a instauração do processo disciplinar é legítima, com motivação adequada. Isso conversa com o poder-dever de autotutela da Administração e com o dever de apurar irregularidades. A base costuma ser associada à Lei 8.112/1990, especialmente quanto à sindicância e ao processo disciplinar, e a jurisprudência do STJ admite a apuração a partir de notícia anônima, desde que haja verificação prévia dos fatos. Ou seja: anonimato não é passe livre para punição, mas também não é escudo absoluto para impedir apuração. Por isso, a letra B está correta: ela reconhece que a Administração pode instaurar o PAD, desde que haja motivação e suporte em investigação ou sindicância. Isso afasta o erro comum de achar que denúncia anônima impede qualquer providência.