De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 200/67, e suas alterações, a Administração Federal compreende:
- A)I - A Administração Direta (...); II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Empresas semipúblicas; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas.
Errada, porque o art. 4º fala em Administração Direta e Indireta, e não em "empresas semipúblicas" como categoria legal.
- B)I - A Administração Especial (...); II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Empresas paraestatais; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas.
Errada, porque a expressão "Administração Especial" não é a divisão prevista no art. 4º do DL 200/67, além de "empresas paraestatais" não ser a redação legal da norma.
- C)I - A Administração Direta (...); II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas.
Certa, porque reproduz corretamente o art. 4º do DL 200/67: Administração Direta e Administração Indireta com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
- D)I - A Administração Direta (...); II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista.
Errada, porque deixou de fora as fundações públicas, que integram a Administração Indireta segundo o decreto.
- E)I - A Administração Direta (...); II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) fundações públicas.
Errada, porque também omite as sociedades de economia mista, que fazem parte da Administração Indireta na forma do art. 4º.
Gabarito: C
O artigo 4º do Decreto-Lei 200/67 organiza a Administração Federal em dois blocos bem simples: Administração Direta e Administração Indireta. A Direta é o conjunto dos órgãos ligados à chefia do Executivo e aos ministérios, sem personalidade jurídica própria. Já a Indireta reúne entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar atividades específicas com mais autonomia. E aqui mora o detalhe que a banca adora cobrar: o próprio art. 4º, I, fala em Administração Direta, e o art. 4º, II, lista as entidades da Indireta. O texto legal menciona autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Não entra, portanto, essa ideia de "empresa semipública" ou "administração especial", porque isso não é a redação do decreto. Então o gabarito C está correto porque reproduz exatamente a estrutura legal do art. 4º do DL 200/67. Em prova, vale lembrar que a Administração Indireta é formada por entidades descentralizadas, com personalidade própria, enquanto a Direta é a estrutura central do Estado. A doutrina costuma resumir isso como desconcentração na Direta e descentralização na Indireta, embora os conceitos tenham suas diferenças. Resumo de bolso: se a questão pedir o art. 4º, pense na dupla clássica Direta x Indireta e nas quatro entidades da Indireta. Se aparecer termo esquisito, desconfie: a lei gosta de nomes precisos, e prova de concurso mais ainda.