A respeito de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
- A)A configuração de ato de improbidade contrário a princípio da administração pública independe de prova de danos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.
Certa, porque os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública não exigem prova de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito.
- B)A exigência de que os agentes públicos apresentem declaração anual de bens ao órgão ou ao ente a que estejam ligados pode ser mitigada em caso de recusa de consciência, devidamente fundamentada.
Errada, porque a declaração anual de bens é uma exigência legal e não existe essa mitigação por 'recusa de consciência' como regra da improbidade administrativa.
- C)No atual regime legal da improbidade administrativa, são puníveis atos praticados com culpa grave, devidamente provados e que tenham causado danos ao erário.
Errada, porque após a Lei 14.230/2021 a improbidade administrativa, em regra, exige dolo, não bastando culpa grave.
- D)No caso de condenação à perda da função pública, a eficácia da decisão judicial deve alcançar qualquer vínculo atual do réu com o serviço público, ainda que diverso do existente quando do cometimento da improbidade.
Errada, porque a perda da função pública não alcança qualquer vínculo atual com o serviço público; a sanção incide sobre a função exercida no momento da decisão, nos limites legais.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa sofreu mudanças importantes com a Lei 14.230/2021, e isso costuma render pegadinha boa de prova. Hoje, para haver improbidade, em regra, exige-se dolo, e a lei organiza as condutas em três blocos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. O ponto-chave aqui é o art. 11 da Lei 8.429/1992: os atos de improbidade que violam princípios administrativos não dependem de prova de dano ao erário nem de enriquecimento ilícito. Ou seja, basta a conduta dolosa que fira os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, sem precisar mostrar que o cofre público emagreceu ou que o agente ficou mais rico. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 11: o foco está na ofensa aos princípios, e não na demonstração de prejuízo material ou vantagem patrimonial. A jurisprudência e a doutrina já tratavam essa categoria como tutela da moralidade administrativa, agora reforçada pelo texto legal vigente. As demais alternativas misturam conceitos antigos ou exageram os efeitos da sanção. Em prova, quando aparecer improbidade com “culpa grave”, desconfie na hora: depois da reforma, a regra é dolo, não culpa.