Segundo a doutrina pátria, o controle da administração é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão da atividade administrativa. Sobre a matéria, é correto afirmar que:
- A)o Poder Judiciário manterá, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Certa, porque a Constituicao determina que os tres Poderes mantenham sistema de controle interno integrado para apoiar o controle externo (art. 74 da CF).
- B)os responsáveis pelo controle interno no âmbito do Poder Executivo, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade, dela darão ciência ao chefe do Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade solidária.
Errada, porque a comunicacao da ilegalidade pelo controle interno do Executivo deve ser feita ao Tribunal de Contas, e nao ao chefe do Poder Legislativo (art. 74, §1º, da CF).
- C)a autotutela exercida pela Administração, por meio da anulação de atos ilegais ou da revogação de atos inconvenientes ou inoportunos, constitui mecanismo de controle administrativo, mas não de controle interno.
Errada, pois a autotutela e justamente uma forma de controle administrativo e interno da propria Administracao sobre seus atos, como reconhece a Sumula 473 do STF.
- D)ao Poder Judiciário cabe o controle de legitimidade de atos administrativos, exercido, em regra, mediante provocação.
Errada, porque o Judiciario controla a legalidade dos atos administrativos, em regra por provocacao, mas a formula da alternativa nao traduz corretamente o regime de controle previsto na doutrina e na Constituicao.
Gabarito: A
Controle da Administracao e o jeito que o Direito encontrou para a propria Administracao nao sair dirigindo sem freio. Em termos classicos, a doutrina divide esse controle em interno, externo, jurisdicional e social. O ponto central aqui e lembrar que a Constituicao manda cada Poder manter seu proprio sistema de controle interno, e esse sistema serve para apoiar o controle externo exercido, em regra, pelo Legislativo com o auxilio dos Tribunais de Contas. A base esta no art. 74 da Constituicao: os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno. Ou seja, nao e so o Executivo que faz isso. O Judiciario tambem precisa ter seu controle interno, e ele existe para fiscalizar a legalidade, a eficiencia e a regularidade da propria atuacao administrativa. Por isso a alternativa A esta correta: ela reproduz a ideia constitucional de sistema de controle interno integrado, voltado a apoiar o controle externo. Na pratica, o controle interno funciona como a primeira linha de defesa da Administracao, enquanto o controle externo atua de fora para dentro, como um fiscal mais distante, mas bem atento. Vale guardar ainda que, quando o controle interno do Poder Executivo encontra ilegalidade ou irregularidade, a comunicacao deve ser feita ao Tribunal de Contas, com responsabilidade solidaria se houver omissao, e nao ao chefe do Legislativo. E a autotutela e sim uma forma de controle administrativo exercida pela propria Administracao sobre seus atos, inclusive com anulacao e revogacao, conforme a Sumula 473 do STF.