Maria Fernanda, assistente em administração há 5 (cinco) anos na Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, estável, é aprovada no concurso visando preencher uma vaga de técnico-administrativo em educação, para o cargo de médica, também na UNIFAL-MG, sendo devidamente nomeada, investida no novo cargo e tendo iniciado o efetivo exercício, naquele momento, como médica. Sucede que Maria Fernanda, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de médica, devido a diversos fatores, foi reprovada no estágio probatório e consequentemente exonerada. Nesse caso, é cabível à Maria Fernanda:
- A)A faculdade de pleitear a revisão que fundamentou a exoneração do cargo de médica, considerando que, tendo abandonado o cargo de assistente em administração, ela perdeu qualquer direito sobre o primeiro, quando entrou em exercício no segundo cargo.
Errada, porque a reprovação no estágio probatório do novo cargo não elimina o direito de retorno ao cargo anterior quando já havia estabilidade nele.
- B)A reintegração, que consiste na reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando ocorrida a demissão por justa causa do cargo atual ou exoneração.
Errada, porque reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo após anulação de sua demissão, e não a situação de reprovação em estágio probatório em outro cargo.
- C)A reversão, instituto previsto na lei 8.112/90 que dispõe sobre as possibilidades de pleitear a reversão da decisão que fundamentou a reprovação no estágio probatório e consequente exoneração
Errada, porque reversão não é o instituto aplicável ao caso e não serve para contestar reprovação em estágio probatório.
- D)A recondução, uma vez que é permitido ao servidor inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, retornar ao cargo anteriormente ocupado, desde que nesse já tivesse a estabilidade adquirida.
Certa, porque a Lei 8.112/90 prevê a recondução do servidor estável que é inabilitado no estágio probatório de outro cargo ao cargo anteriormente ocupado.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: servidor estável que assume outro cargo e depois é reprovado no estágio probatório desse novo cargo não fica “no limbo”. A Lei 8.112/90, no art. 29, prevê a recondução, que é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, nas hipóteses de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. É justamente o que aconteceu com Maria Fernanda: ela já era estável como assistente em administração, passou em novo concurso, tomou posse como médica e, ao ser reprovada no probatório desse novo cargo, pode voltar ao cargo anterior. Perceba o detalhe que a questão quer testar: a estabilidade não some magicamente quando você assume outro cargo. Ela continua existindo e permite a recondução ao cargo anterior, desde que esse cargo tenha sido efetivamente ocupado e o servidor já fosse estável nele. É uma proteção clássica do regime jurídico dos servidores federais. Por isso, a alternativa D está correta. Ela descreve exatamente a hipótese legal: servidor inabilitado em estágio probatório em outro cargo pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, desde que nele já tivesse adquirido estabilidade. É o encaixe perfeito com o caso narrado. As demais opções tentam confundir você com institutos parecidos, mas de função diferente. Reintegração é ligada à invalidação da demissão de servidor estável; reversão não tem relação com reprovação em estágio probatório; e a ideia de “perda total do cargo anterior” ignora a previsão expressa do art. 29 da Lei 8.112/90.