No que se refere aos contratos administrativos, pode-se afirmar como INCORRETO:
- A)Ressalvados os casos de contratação direta mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, todos os contratos administrativos públicos celebrados com terceiros têm como antecedente o procedimento licitatório.
Correta, pois a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade é exceção à regra de licitar, mas fora disso a licitação costuma anteceder os contratos administrativos.
- B)O contrato depende do processo licitatório, que tem como finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e que melhor atende o interesse público.
Correta, porque o processo licitatório busca a proposta mais vantajosa e a satisfação do interesse público.
- C)O processo licitatório deve assegurar que todos os interessados possam participar do certame garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia e demais princípios inerentes à licitação.
Correta, já que a licitação deve assegurar isonomia e ampla participação dos interessados, observados os princípios do art. 3º da Lei 8.666/1993.
- D)Os licitantes vencedores que firmarão contrato com a administração deverão demonstrar que possuem as condições necessárias para o cumprimento do objeto contratado, em termos de capacidade técnica e econômico-financeira, além de atender requisitos de qualidade.
Correta, porque a habilitação exige comprovação de capacidade técnica, econômico-financeira e demais requisitos compatíveis com o objeto.
- E)O contrato administrativo é obrigatório nos casos de convites, aquisições cuja entrega seja integral ou imediata e não gere obrigações futuras, e ainda quando puder ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Errada, porque nas hipóteses citadas o instrumento de contrato pode ser dispensado ou substituído por outros instrumentos, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/1993.
Gabarito: E
Em contratos administrativos, a regra clássica é simples: antes de contratar, a Administração normalmente licita. A licitação serve para escolher a proposta mais vantajosa e, ao mesmo tempo, respeitar a isonomia entre os interessados. É por isso que as alternativas que falam de finalidade da licitação e igualdade de participação estão alinhadas com o regime geral. Mas aqui mora a pegadinha boa de prova: nem sempre o contrato formal em papel é obrigatório. Pela lógica do art. 62 da Lei 8.666/1993, o instrumento de contrato pode ser dispensado em certas hipóteses, como compra com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, e em situações em que a Administração pode usar instrumentos mais simples, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Então, quando a questão afirma que o contrato é obrigatório justamente nesses casos, ela inverte a regra. Na verdade, esses são exemplos clássicos de hipóteses em que o contrato formal pode ser dispensado ou substituído. É o tipo de detalhe que banca adora: troca uma regra de exceção pela regra geral e pronto, a armadilha está montada. Em resumo: licitação costuma anteceder o contrato, mas o instrumento contratual não é obrigatório em todas as situações. O ponto central está no art. 62 da Lei 8.666/1993.