Segundo a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, NÃO se pode afirmar que:
- A)O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Correta: a Lei nº 11.107/05 prevê que o consórcio público pode constituir-se como associação pública ou como pessoa jurídica de direito privado.
- B)Os entes consorciados deverão entregar recursos mensalmente ao consórcio público, independentemente de contrato de rateio.
Errada: os entes consorciados não entregam recursos independentemente de contrato de rateio, pois a lei condiciona essa transferência a esse instrumento.
- C)O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Correta: o consórcio público é constituído por contrato, e sua celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções.
- D)A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Correta: a União só pode participar de consórcios públicos em que também participem todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
- E)Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Correta: na área da saúde, os consórcios públicos devem obedecer aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.
Gabarito: B
A Lei nº 11.107/05 trata dos consórcios públicos, que são uma forma de cooperação entre entes federativos para prestar serviços e executar ações em conjunto. Aqui a ideia central é simples: os entes não criam um novo "órgão" da Administração direta, mas um arranjo institucional próprio, que pode virar associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, conforme o contrato e o protocolo de intenções. O ponto mais cobrado em prova é o financiamento do consórcio. A lei é bem clara ao dizer que os recursos dos entes consorciados não entram "no automático" nem por liberalidade mensal solta: a entrega depende de contrato de rateio. Em outras palavras, sem contrato de rateio, não pode sair pagando contribuição regular como se fosse boleto de academia da Administração. Também vale lembrar que o consórcio nasce de um contrato, mas esse contrato só pode ser celebrado depois da prévia subscrição do protocolo de intenções. É como a fase de "quase casamento": primeiro vem o protocolo, depois o contrato que formaliza o consórcio. Na saúde, o consórcio ainda deve respeitar os princípios, diretrizes e normas do SUS. Por isso, o gabarito é a letra B: ela erra ao afirmar que os entes consorciados deverão entregar recursos mensalmente ao consórcio público independentemente de contrato de rateio. A Lei nº 11.107/05 exige exatamente o contrário: a transferência de recursos depende do contrato de rateio, nos termos do art. 8º.