Considere o DECRETO 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. O Registro de Preços NÃO poderá ser adotado quando:
- A)pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Errada: a impossibilidade de definir previamente o quantitativo é justamente uma hipótese típica de uso do Registro de Preços.
- B)for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
Errada: o atendimento a mais de um órgão ou entidade é uma finalidade expressa que favorece o uso do SRP.
- C)for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Errada: compras com entregas parceladas ou serviços por unidade de medida são situações clássicas em que o SRP pode ser adotado.
- D)quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Certa: o Decreto 7.892/2013 veda o SRP quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos termos previstos em decreto do Presidente da República.
Gabarito: D
O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, é uma forma inteligente de planejar compras e contratações. Ele costuma ser usado quando a Administração não quer ou não consegue fixar, de imediato, a quantidade exata a ser demandada, ou quando faz sentido comprar aos poucos, por entregas parceladas, ou ainda atender vários órgãos com a mesma solução. A lógica é simples: em vez de comprar tudo de uma vez, a Administração registra preços e condições para futuras contratações, conforme a necessidade. Por isso, o decreto lista hipóteses em que o SRP pode ser adotado, como demandas imprevisíveis, contratações por unidade de medida e aquisições para mais de um órgão. A questão pede justamente o caso em que o registro de preços NÃO pode ser adotado. O decreto veda o uso do SRP quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos definidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Aqui a ideia é proteger interesses estratégicos do Estado, então não faz sentido abrir esse tipo de contratação para o modelo do registro de preços. Em resumo: as alternativas A, B e C descrevem situações compatíveis com o SRP, enquanto a hipótese ligada à segurança nacional é a exceção expressa no Decreto 7.892/2013, especialmente no art. 3º, § 3º.