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Direito Administrativo · UFV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Na fase de habilitação de um procedimento licitatório, uma instituição como a UFV poderá exigir uma série de documentos dos participantes do processo. De acordo com o que determina o art. 27 da Lei 8.666/93, NÃO serão exigidos documentos relativos à:

Gabarito: D

Na habilitação, a Administração confere se o licitante tem condições mínimas para contratar, e isso não é feito no achismo: a Lei 8.666/93 traz um rol específico de documentos. O art. 27 diz que a habilitação pode exigir documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. Repare que o ponto da questão é justamente esse: a lei lista o que pode ser cobrado, e não abre espaço para inventar exigências por conta própria. Se o edital começar a pedir documentos fora desse conjunto, a tendência é cair em exigência indevida, por violação ao princípio da legalidade e ao caráter competitivo da licitação. Por isso, "quitação de débitos com fornecedores" não entra no art. 27. A Administração pode cobrar certidões fiscais, trabalhistas e documentos sobre capacidade jurídica, técnica e financeira, mas não esse tipo de prova, que não está previsto como requisito de habilitação na Lei 8.666/93. Então o gabarito é a letra D: não há previsão legal para exigir documento de quitação de débitos com fornecedores na fase de habilitação. Em prova, quando a banca mistura exigências reais com uma "cobrança criativa", vale lembrar: licitação não é concurso de carimbo, é procedimento vinculado à lei.

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