O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. De acordo com a lei nº 8.429, de 2 de junho de 1.992, constitui ato de improbidade administrativa que: I. importa em enriquecimento ilícito, usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades. II. causa lesão ao erário, permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades. III. importa em enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades. IV. causa lesão ao erário, nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada nas entidades. Das asserções acima, estão corretas apenas
- A)II, III e IV.
Errada, porque a IV não é hipótese de lesão ao erário, e sim conduta ligada à violação de princípios, além de a alternativa deixar de fora a I, que também está correta.
- B)I, II e III.
Certa, porque I, II e III correspondem, respectivamente, a hipóteses típicas dos arts. 9 e 10 da Lei 8.429/1992.
- C)I e IV.
Errada, porque a II também está correta, então a alternativa exclui indevidamente uma assertiva válida.
- D)III e IV.
Errada, porque a III está correta e a IV foi classificada no tipo errado de improbidade.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, separa os atos conforme o tipo de lesão: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração. A banca adorou misturar isso em frases muito parecidas, porque o objetivo é ver se voce identifica o núcleo da conduta, não só a palavrinha bonita do enunciado. No item I, usar bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio público em proveito próprio é exemplo clássico de enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9. No item II, permitir o uso de veículos, máquinas, equipamentos ou materiais públicos em obra ou serviço particular gera lesão ao erário, nos termos do art. 10. No item III, perceber vantagem econômica para facilitar aquisição, permuta, locação ou contratação também é hipótese típica de enriquecimento ilícito, novamente no art. 9. O gabarito é B porque essas três assertivas estão de acordo com a tipificação legal. Já a IV derrapa: nomear parente para cargo em comissão ou função gratificada não é, tecnicamente, ato de lesão ao erário, e sim conduta ligada à violação de princípios, especialmente a impessoalidade, sendo tratada pela jurisprudência como nepotismo vedado e, no sistema da LIA, enquadrável no art. 11 na redação clássica. Em resumo: I e III apontam para enriquecimento ilícito; II aponta para dano ao erário; e IV foi colocada para confundir, porque descreve nepotismo, mas erra a classe de improbidade indicada no enunciado.