A lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre a instrução processual, a norma estabelece que, EXCETO:
- A)as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Correta, porque reproduz a regra do artigo 29 da Lei 9.784/1999 sobre instrução de ofício e com impulso do órgão competente, sem afastar a atuação probatória do interessado.
- B)em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
Correta, pois o artigo 45 permite medidas acauteladoras motivadas em caso de risco iminente, mesmo sem ouvir previamente o interessado.
- C)quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Correta, já que a lei admite a audiência conjunta de outros órgãos ou entidades quando isso for necessário à instrução, com ata juntada aos autos.
- D)na fase instrutória, o interessado não poderá juntar outros documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Errada, porque na fase instrutória o interessado pode sim juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e apresentar alegações; a alternativa nega um direito previsto na lei.
Gabarito: D
Na Lei 9.784/1999, a fase de instrução serve para juntar os elementos que vão permitir à Administração decidir com segurança, sem chute e sem pressa. É nessa etapa que se produzem provas, juntam-se documentos, fazem-se diligências e, quando necessário, colhem-se informações de outros órgãos. A lógica do processo administrativo é bem prática: antes de decidir, a Administração precisa conhecer os fatos direito. O artigo 29 da lei diz que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à decisão serão realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão competente, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Ou seja, o processo não fica parado esperando só o impulso do particular, mas o interessado também pode colaborar com provas. A questão erra na alternativa D porque afirma o contrário do que a lei prevê. Pelo artigo 30, são inadmissíveis apenas as provas obtidas por meios ilícitos, e o interessado pode sim, na fase instrutória, juntar documentos, pareceres, requerer diligências e perícias, além de apresentar alegações sobre a matéria do processo. Então a frase da alternativa D inverte completamente a regra legal. Vale lembrar ainda o artigo 45, que autoriza providências cautelares em caso de risco iminente, sem prévia manifestação do interessado, desde que devidamente motivadas. Em processo administrativo, a ideia não é engessar a decisão, mas permitir que ela seja bem formada e, quando necessário, rápida.