De acordo com Rômulo Avelar (2008), as questões de ordem jurídica que envolvem a produção cultural costumam lançar grandes desafios para profissionais da área. A compreensão sobre os processos de constituição de pessoas jurídicas de natureza cultural é um passo importante para a devida adequação, por exemplo, de respostas a editais de fomento à cultura. Nesta direção, qual das definições abaixo aplica-se à personalidade jurídica Fundações Sem Fins Lucrativos?
- A)São patrimônios aos quais os instituidores e a lei conferem personalidade jurídica autônoma, para o cumprimento de fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais. Nesse tipo de pessoa jurídica, não existe a figura dos sócios, mas de administradores indicados pelo instituidor ou pelo Ministério Público.
Certa: define corretamente a fundação como patrimônio personalizado destinado a fins específicos, sem sócios e com fiscalização do Ministério Público.
- B)São sociedades que exercem atividades econômicas no campo das profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Possuem, no mínimo, dois sócios e seu registro se dará sempre no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Errada: descreve sociedade simples de profissão intelectual, não fundação, e ainda erra ao associar isso a uma estrutura típica de pessoas jurídicas fundacionais.
- C)São sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados. A adesão é voluntária, e o retorno das sobras líquidas do exercício é proporcional às operações realizadas pelo associado.
Errada: trata de cooperativa, que é sociedade de pessoas voltada ao benefício dos associados, e não de fundação.
- D)Trata-se de um título dado à pessoa física que realiza atos de comércio. Embora seja registrado na Junta Comercial e possua cartão de CNPJ, não se configura como pessoa jurídica para efeitos do Código Civil.
Errada: empresário individual não é pessoa jurídica, mas pessoa natural que exerce atividade empresarial em nome próprio.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando a diferença entre desconcentração e descentralização dentro da organização administrativa e, de quebra, como se classificam algumas pessoas jurídicas usadas na área cultural. Quando o Estado transfere tarefas para outra pessoa jurídica, com patrimônio e vontade próprios, você está na lógica da descentralização. Já quando a própria pessoa jurídica cria órgãos internos, sem personalidade própria, fala-se em desconcentração. No caso das fundações privadas sem fins lucrativos, a ideia central é bem clássica: elas nascem de um patrimônio destacado por alguém e destinado a uma finalidade específica, como cultura, assistência, pesquisa ou religião. Não há sócios, como acontece nas sociedades. O que existe é um patrimônio personalizado, administrado conforme a vontade do instituidor e fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 62 a 69 do Código Civil. Por isso a alternativa A está correta: ela descreve justamente as fundações, com seus traços essenciais - patrimônio, finalidade social definida, ausência de sócios e administração vinculada ao ato instituidor, sob fiscalização estatal. Essa é a leitura doutrinária tradicional e coincide com o regime jurídico do Código Civil. As demais alternativas misturam conceitos de forma proposital: uma fala de sociedade simples de profissão intelectual, outra descreve cooperativa, e a última trata de empresário individual, que nem pessoa jurídica é. Em prova, quando aparecer fundação, pense logo em patrimônio + finalidade + ausência de sócios. É o trio que não costuma falhar.