A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo e estabelece os critérios que devem ser observados no âmbito da Administração Pública Federal. Esses critérios indicam que deve haver
- A)adequação entre meios, mas não quanto aos fins, vedada a imposição de restrições em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Errada, porque a lei exige adequação entre meios e fins, e não apenas entre meios, além de não limitar a vedação ao excesso só em relação ao interesse público de forma parcial.
- B)adequação entre fins, mas não quanto aos meios, vedada a imposição de restrições em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 fala em adequação entre meios e fins, não apenas entre fins, e também veda excessos na imposição de medidas administrativas.
- C)adequação entre meios e fins permitida a imposição de restrições em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público.
Errada, porque a legislação não autoriza restrições acima do necessário ao interesse público; ao contrário, ela proíbe esse excesso.
- D)adequação entre meios e fins, vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Certa, porque expressa a lógica da lei de adequação entre meios e fins e a vedação de medidas excessivas em face do interesse público.
Gabarito: D
A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, traz no art. 2º os princípios e critérios que a Administração deve observar. Entre eles está a ideia de proporcionalidade administrativa: a atuação estatal precisa fazer sentido em relação ao objetivo buscado, sem exageros desnecessários. Em outras palavras, o remédio não pode ser mais forte do que a doença. O ponto central aqui é a exigência de adequação entre meios e fins. Isso significa que a Administração deve escolher medidas compatíveis com a finalidade pública pretendida, evitando excessos. A própria lei reforça isso ao vedar imposições em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público. É por isso que o gabarito aponta a alternativa D. Ela é a única que preserva a lógica legal de compatibilidade entre o meio escolhido e o fim administrativo, além de manter a vedação ao excesso. A redação não está com a fórmula literal da lei, mas reproduz a essência normativa cobrada pela banca. Na linguagem da lei, a ideia aparece no art. 2º, parágrafo único, VI: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Em prova, a banca costuma testar exatamente esse trio: meios e fins, necessidade e vedação ao excesso.