Com relação aos ocupantes de cargo em comissão ou em função de confiança, nos termos da Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
- A)os ocupantes de cargo em comissão ou em função de confiança têm, por disposição legal, a jornada laboral reduzida.
Errada, porque o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, e não a jornada reduzida.
- B)mesmo havendo o chamado “interesse da Administração”, os ocupantes de cargo em confiança, de acordo com a norma pertinente, não poderão ser convocados em casos emergenciais, devendo, neste caso, a convocação ocorrer dentre os servidores não ocupantes da mencionada função.
Errada, porque a lei prevê que esse servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da Administração, inclusive em situações emergenciais.
- C)na hipótese de acumularem licitamente dois cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficarão afastados de ambos os cargos efetivos, salvo havendo constatação, por parte da Administração, de que existe compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles.
Certa, porque o art. 120 da Lei 8.112/90 determina o afastamento dos cargos efetivos acumulados licitamente, salvo se houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles.
- D)o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou em funções de direção, de chefia ou de assessoramento no órgão ou na entidade de lotação.
Errada, porque o estágio probatório não gera essa vedação ampla para exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
Gabarito: C
A Lei 8.112/90 trata cargo em comissão e função de confiança com uma lógica bem direta: quem ocupa esse tipo de posto entra em regime de integral dedicação ao serviço e pode ser chamado sempre que houver interesse da Administração. Ou seja, não existe a ideia de jornada reduzida por regra legal. Aqui, o legislador quer flexibilidade e disponibilidade, não expediente de meio período. Outro ponto importante é a situação de quem acumula licitamente dois cargos efetivos. Se essa pessoa for investida em cargo em comissão, a regra é o afastamento dos dois cargos, porque o cargo comissionado exige dedicação integral. Só existe exceção se houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles. Esse é exatamente o núcleo da questão. Por isso, a alternativa C está correta: a Lei 8.112/90 admite a acumulação legal anterior, mas, com a investidura em cargo em comissão, o afastamento é a regra, e a manutenção de um dos vínculos só acontece se a Administração verificar compatibilidade prática de horário e local. É um detalhe clássico de prova, porque a banca gosta de inverter a exceção com a regra. Vale lembrar também que o servidor em estágio probatório não fica automaticamente impedido de exercer cargo em comissão ou função de chefia, direção ou assessoramento. Então, quando a questão tenta criar uma proibição genérica, ela costuma estar querendo te fazer tropeçar em uma leitura apressada do estatuto.