Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, podendo-se, entretanto, haver acumulação nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários:
- A)um cargo de motorista em uma prefeitura com um de assistente em administração em uma universidade pública federal.
Errada, porque cargo de motorista com cargo de assistente em administração não se enquadra nas exceções constitucionais de acumulação remunerada.
- B)um cargo de enfermeiro vinculado ao Estado de Santa Catarina com um de enfermeiro vinculado a um hospital público federal.
Certa, porque a Constituição admite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como no caso de enfermeiro com enfermeiro, desde que haja compatibilidade de horários.
- C)um cargo de professor em uma universidade pública federal, em regime de dedicação exclusiva, com um de professor em uma universidade pública estadual e um de médico em um hospital público municipal.
Errada, porque a alternativa mistura três cargos e ainda envolve cargo de professor em regime de dedicação exclusiva, o que impede essa acumulação nos termos constitucionais.
- D)um cargo de auditor fiscal da Receita Federal com um de fiscal de tributos municipais em uma prefeitura municipal.
Errada, porque auditor fiscal e fiscal de tributos municipais não formam hipótese constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos.
- E)um cargo de cozinheiro em uma prefeitura municipal com um de motorista em outra prefeitura municipal.
Errada, porque dois cargos de motorista em prefeituras diferentes não estão entre as exceções permitidas pela Constituição.
Gabarito: B
A regra na Constituição é clara: acumular cargo público remunerado, em princípio, não pode. A exceção vem no artigo 37, inciso XVI, da CF/88, que permite apenas algumas combinações específicas, desde que haja compatibilidade de horários. As hipóteses clássicas são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora disso, a porta fica fechada. Simples, mas a prova adora tentar enfeitar essa regra com cargos parecidos. No item B, a acumulação é permitida porque são dois cargos de enfermeiro, e enfermagem integra a categoria de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Além disso, a Constituição exige compatibilidade de horários, requisito que sempre precisa existir para a acumulação ser válida. Então, aqui o ponto-chave é: não basta ser servidor público em dois lugares. Tem que caber exatamente em uma das exceções constitucionais. Enfermeiro com enfermeiro? Pode. Motorista com assistente, fiscal com fiscal, ou combinações fora do rol constitucional? Não pode.