O capítulo VII da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas quanto aos impedimentos e suspeição para atuação do servidor ou autoridade em processos administrativos. Com base no art. 18 dessa lei, identifique quais indivíduos estão impedidos de atuar em processos administrativos e assinale a alternativa correta. I. O servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria. II. O servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau. III. O servidor ou autoridade que tenha sido membro da banca de avaliação de capacitação envolvendo a parte a ser investigada. IV. O servidor ou autoridade que tenha sido designado exclusivamente pelo pró-reitor de graduação. V. O servidor ou autoridade esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- A)Todos os itens estão corretos.
Errada, porque os itens III e IV não estão previstos no art. 18 da Lei 9.784/1999.
- B)Somente os itens II, III e V estão corretos.
Errada, porque o item III é invenção do enunciado e o item IV também não integra as hipóteses legais de impedimento.
- C)Somente os itens I, II e IV estão corretos.
Errada, porque o item III não corresponde a impedimento legal e o item II só faz sentido como hipótese prevista na lei, não o item IV.
- D)Somente os itens I, III e IV estão corretos.
Errada, porque os itens III e IV não constam no art. 18, embora os itens I e II estejam corretos.
- E)Somente os itens I, II e V estão corretos.
Certa, porque os itens I, II e V reproduzem exatamente as hipóteses de impedimento do art. 18 da Lei 9.784/1999.
Gabarito: E
A Lei 9.784/1999 trata impedimento e suspeição para evitar que o processo administrativo comece torto. A ideia é simples: quem já tem envolvimento direto com o caso não deve decidir, para preservar a imparcialidade e a confiança na atuação administrativa. No art. 18, o impedido é, em resumo, quem tenha interesse direto ou indireto na matéria, quem já tenha atuado ou venha a atuar como perito, testemunha ou representante, ou quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge/companheiro. Perceba que a lei quer afastar situações de conflito evidente, sem precisar adivinhar intenção escondida. Por isso, os itens I, II e V estão corretos, porque reproduzem exatamente as hipóteses legais de impedimento. Já os itens III e IV inventam situações que não aparecem no art. 18, então não servem como fundamento para impedimento nesse dispositivo. Em prova, vale decorar o trio clássico do impedimento: interesse na matéria, atuação anterior ou futura como perito/testemunha/representante e litígio com o interessado. É a lei dizendo, com elegância burocrática, que ninguém deve ser juiz do próprio caso.