A regra é a vedação de acumulação de cargos na esfera pública, com determinadas hipóteses permissivas. A hipótese de acumulação remunerada de cargos na Administração Pública permitida é a de
- A)três cargos de médicos.
Errada, porque a Constituição não permite acumular três cargos de médico; a exceção é restrita e exige compatibilidade de horários.
- B)dois cargos de professores.
Certa, porque o art. 37, XVI, da Constituição permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
- C)dois cargos de profissionais da área de educação.
Errada, porque a Constituição fala em dois cargos de professor, e não em dois cargos de profissionais da área de educação em geral.
- D)um cargo de médico com outro técnico ou científico.
Errada, porque essa hipótese constitucional é de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e não de médico com outro técnico ou científico.
- E)um cargo de professor universitário com um cargo de médico.
Errada, porque a Constituição não autoriza essa combinação específica; a permissão para médico aparece em outra hipótese, com dois cargos privativos de profissionais da saúde.
Gabarito: B
A regra geral no serviço público é simples: ninguém sai acumulando cargo por aí como se fosse coleção. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, traz a vedação de acumulação remunerada, mas abre exceções bem específicas. Entre elas, está a possibilidade de acumular dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Por isso o gabarito é a letra B. A hipótese de "dois cargos de professores" é expressamente permitida pela Constituição, sem exigir que um deles seja de outra natureza. O ponto-chave aqui é lembrar que a permissão constitucional não vale para qualquer cargo de educação em geral, mas para a categoria de professor. As outras hipóteses também aparecem no mesmo artigo, como um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, a regra prática é sempre a mesma: além de estar na exceção constitucional, tem que haver compatibilidade de horários. Então, se a banca falar em acumulação de cargos, pense primeiro no art. 37, XVI, da CF. É aquele tipo de assunto em que a Constituição já entrega a resposta pronta, e a prova só tenta ver se você vai trocar professor por qualquer profissional da educação.