Princípio voltado à Administração Pública, segundo o qual há vedação de que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Trata-se do princípio da:
- A)Intranscendência subjetiva.
Correta, porque o princípio impede que a sanção ultrapasse a pessoa do infrator e atinja terceiros que não causaram o ilícito.
- B)Moralidade.
Errada, pois moralidade diz respeito à atuação ética, proba e honesta da Administração, não à pessoalidade da punição.
- C)Indisponibilidade do interesse público.
Errada, porque indisponibilidade do interesse público trata da impossibilidade de a Administração dispor livremente do interesse coletivo.
- D)Legalidade.
Errada, já que legalidade exige atuação conforme a lei, mas não tem relação direta com a vedação de punir terceiros inocentes.
- E)Supremacia do interesse público.
Errada, pois supremacia do interesse público expressa a prevalência do interesse coletivo sobre o privado, sem tratar da extensão subjetiva da sanção.
Gabarito: A
O enunciado descreve um limite clássico da atuação sancionadora do Estado: a punição não pode “passar da conta” e atingir quem não participou do ilícito. Em outras palavras, a sanção administrativa deve ficar restrita à pessoa do infrator, sem contaminar terceiros inocentes. Isso vale tanto para multas e penalidades quanto para restrições administrativas que, na prática, acabariam punindo quem nada fez. Esse raciocínio é conhecido como princípio da intranscendência subjetiva, também chamado de pessoalidade da sanção. A ideia é bem intuitiva: a Administração pode punir, mas precisa mirar no alvo certo. Se o agente foi o responsável, a resposta estatal deve recair sobre ele, e não sobre familiares, sócios ou terceiros que não deram causa ao ato ilícito. Na prática, esse princípio aparece muito claro no direito sancionador em geral, inclusive em linha com a lógica do art. 5º, XLV, da Constituição, que afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, salvo as obrigações de reparar o dano e o perdimento de bens, nos limites da lei. Embora o dispositivo tenha redação voltada ao direito penal, sua lógica é usada como parâmetro também no âmbito administrativo sancionador. Por isso, o gabarito é a letra A. O comando descreve exatamente a vedação de efeitos punitivos sobre pessoas estranhas ao fato ilícito, o que caracteriza a intranscendência subjetiva.