Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da Legalidade na administração pública significa que “[...] ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis[...]” BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 108, 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. A partir do fragmento de texto, assinale a alternativa que melhor explica a legalidade administrativa citada por Celso Antônio Bandeira de Mello:
- A)Princípio da Discricionariedade absoluta do agente público
Errada, porque discricionariedade não é liberdade absoluta: mesmo quando existe margem de escolha, ela sempre nasce e é limitada pela lei.
- B)Princípio do Predomínio da ilegalidade.
Errada, porque a Administração Pública não atua sob predominância da ilegalidade, mas sob estrita vinculação à legalidade.
- C)Princípio da Reserva da lei.
Certa, porque expressa a ideia de que a atuação administrativa depende de autorização legal prévia, exatamente como defendido no texto.
- D)Princípio do Domínio da Vacância da Lei.
Errada, porque não existe esse princípio no Direito Administrativo; a expressão não corresponde a nenhuma categoria jurídica reconhecida.
- E)Princípio da Presunção de Legalidade.
Errada, porque presunção de legalidade é atributo dos atos administrativos, não o conteúdo do princípio da legalidade administrativa.
Gabarito: C
Na Administração Pública, a legalidade não funciona como para o particular. Enquanto a pessoa privada pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode agir quando houver autorização jurídica prévia. É por isso que Celso Antônio Bandeira de Mello diz que administrar é atuar dentro dos meios, formas e limites já previstos em lei ou por ela claramente permitidos. Esse raciocínio leva à ideia de que a Administração não cria liberdade por conta própria: ela só executa o que o ordenamento já previu. Em linguagem de concurso, isso se aproxima da reserva de lei, isto é, certas condutas administrativas dependem de disciplina legal anterior, e não de vontade solta do administrador. A legalidade administrativa, aqui, é mais rigorosa do que a legalidade do particular. Na prática, isso significa que o ato administrativo precisa de base jurídica e não pode nascer do nada. A Administração até pode ter alguma margem de escolha em situações de discricionariedade, mas essa margem também vem da lei. Sem autorização legal, não há espaço para inventar competência, dever, sanção ou restrição ao administrado. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz a ideia central do fragmento: a Administração está submetida à reserva da lei e só age validamente quando a norma jurídica previamente autoriza sua atuação. É a legalidade administrativa em sua versão mais clássica e mais cobrada em prova.