Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa importando em lesão ao erário, EXCETO:
- A)Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Errada, porque frustrar licitação ou dispensá-la indevidamente com perda patrimonial efetiva é hipótese típica de lesão ao erário, prevista no art. 10 da LIA.
- B)Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Errada, pois agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou na conservação do patrimônio público também configura ato de improbidade que causa dano ao erário.
- C)Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Errada, porque permitir, facilitar ou concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro pode aparecer como forma de improbidade, mas não é a hipótese pedida como lesão ao erário.
- D)Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública e em razão deles, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração, pelo agente, da licitude da origem dessa evolução.
Certa, porque a aquisição de bens incompatíveis com a renda do agente caracteriza enriquecimento ilícito, hipótese do art. 9º da LIA, e não lesão ao erário.
- E)Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Errada, pois facilitar a incorporação de bens ou valores públicos ao patrimônio privado, sem observância das formalidades legais, é exemplo clássico de dano ao erário.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios. Aqui, a banca quer que voce identifique qual hipótese não é de dano ao patrimônio público, mas de enriquecimento ilícito do agente. Os atos de lesão ao erário estão no art. 10 da Lei 8.429/1992 e envolvem condutas que causam perda patrimonial efetiva, desvio, dilapidação ou uso irregular de recursos públicos. Exemplos clássicos: frustrar licitação, agir ilicitamente na arrecadação de tributos e facilitar a incorporação de bens públicos ao patrimônio particular de terceiros. Já a conduta de adquirir bens com valor desproporcional à evolução patrimonial, no exercício do cargo e sem justificativa lícita, é típica do art. 9º, porque aponta para enriquecimento ilícito do agente. Ou seja: o foco não é o prejuízo ao erário, mas o aumento patrimonial incompatível com a renda. É a velha pista do "de onde saiu esse dinheiro?". Por isso, a alternativa D está correta como exceção: ela descreve improbidade por enriquecimento ilícito, e não por lesão ao erário. A leitura dos tipos da LIA exige atenção fina ao verbo e ao resultado: quando há prejuízo ao cofres públicos, pensa-se no art. 10; quando há vantagem patrimonial indevida, pensa-se no art. 9º.