De acordo com a Lei nº 8.666/93, o conceito de “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”, é denominada
- A)concessão.
Errada, porque concessão é uma espécie de contrato administrativo, mas não é o nome conceitual amplo descrito no enunciado.
- B)cooperação técnica.
Errada, porque cooperação técnica remete mais a instrumento de parceria ou cooperação, e não à definição legal de contrato.
- C)subvenção.
Errada, porque subvenção é transferência de recursos, não um ajuste bilateral com obrigações recíprocas.
- D)contrato.
Certa, pois o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 define contrato exatamente como ajuste com acordo de vontades e obrigações recíprocas.
- E)convênio.
Errada, porque convênio envolve cooperação para objetivo comum, sem a estrutura típica de obrigações recíprocas própria do contrato.
Gabarito: D
A Lei nº 8.666/93 traz um conceito bem clássico de contrato administrativo: é todo e qualquer ajuste entre a Administração Pública e particulares, com acordo de vontades e obrigações recíprocas, independentemente do nome que se dê ao instrumento. Em prova, isso aparece justamente para testar se você sabe que o nome no papel não manda mais do que a substância do ajuste. O fundamento está no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A ideia central é simples: se há duas partes ajustando direitos e deveres de forma recíproca, com vínculo jurídico, estamos diante de contrato. Pode ser compra, obra, serviço, concessão, locação, entre outros formatos, mas o núcleo é sempre o mesmo: vontade bilateral e obrigações para os dois lados. A alternativa correta é a letra D, porque o enunciado reproduz exatamente a definição legal de contrato administrativo. A banca costuma cobrar essa redação quase literal, então vale memorizá-la com carinho de concurseiro: o que importa é a presença de acordo de vontades e obrigações recíprocas. Já convênio é outra história: nele, os partícipes buscam um objetivo comum, sem aquela lógica típica de troca contratual entre partes com interesses contrapostos. Por isso, quando o enunciado fala em ajuste com obrigações recíprocas, a tendência é cair em contrato, não em convênio.