A utilização do Termo de Referência em um processo licitatório serve como um documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição, os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. Neste sentido, tomando como base a elaboração do Termo de Referência (TR), não deve constar do TR:
- A)indicação do objeto.
Certa, porque o Termo de Referência deve indicar com clareza o objeto da contratação.
- B)especificação do objeto
Certa, porque a especificação do objeto é elemento essencial para orientar a licitação e a execução contratual.
- C)justificativa (motivação) da contratação.
Certa, porque a justificativa da contratação integra o planejamento e explica a necessidade administrativa.
- D)critérios de aceitabilidade do objeto (recebimento do objeto).
Certa, porque o TR deve trazer critérios de aceitabilidade e recebimento do objeto, facilitando a fiscalização.
- E)as empresas que irão concorrer no processo.
Errada, porque o Termo de Referência não lista as empresas que vão disputar o certame; isso é definido no procedimento licitatório.
Gabarito: E
O Termo de Referência é o documento que organiza a contratação antes da licitação andar de verdade. Ele serve para detalhar o que a Administração quer comprar ou contratar, com descrição do objeto, justificativa da necessidade, parâmetros de execução, critérios de aceitação, orçamento estimado e outras informações que ajudem a comparação das propostas e a gestão do contrato. Em outras palavras, ele é o mapa da contratação, não a lista de convidados da disputa. Na prática, o TR deve permitir que a Administração saiba exatamente o que precisa, quanto isso pode custar e como será recebido ou fiscalizado. Por isso, fazem sentido itens como indicação e especificação do objeto, justificativa da contratação e critérios de aceitabilidade do objeto. Esse conteúdo aparece na lógica do art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, e também é reforçado pela disciplina atual do planejamento das contratações na Lei 14.133/2021. A alternativa errada é a que fala em "as empresas que irão concorrer no processo". Isso não integra o Termo de Referência porque o TR não escolhe concorrentes nem antecipa quem vai disputar o certame. A licitação é que vai definir os participantes, de acordo com o edital e com as regras de habilitação e competição. Então, o gabarito está correto porque o TR trata da necessidade, do objeto e dos critérios da contratação, mas não da identificação prévia das empresas que concorrerão. Se isso aparecesse no TR, a Administração já estaria praticamente apontando o vencedor antes da corrida começar.