De acordo com a Lei nº 10.520/2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas no pregão, contado a partir da publicação do aviso, não será:
- A)inferior a 8 (oito) dias úteis.
Certa, porque a Lei nº 10.520/2002 veda prazo inferior a 8 dias úteis para apresentação das propostas no pregão.
- B)superior a 15 (quinze) dias úteis.
Errada, porque a lei não fixa esse limite máximo de 15 dias úteis como regra geral para o pregão.
- C)inferior a 20 (vinte) dias
Errada, porque a contagem legal é em dias úteis e o mínimo exigido é de 8 dias úteis, não 20 dias.
- D)superior a 08 (oito) dias.
Errada, porque a lei não diz que o prazo não poderá ser superior a 8 dias; ao contrário, o problema é prazo menor que o mínimo legal.
- E)superior a 15 (quinze) dias.
Errada, porque a restrição legal não é de prazo superior a 15 dias, e sim de prazo inferior a 8 dias úteis.
Gabarito: A
No pregão, a regra é de celeridade: a Lei nº 10.520/2002 fixa um prazo mínimo para a divulgação do edital e a apresentação das propostas. Isso faz sentido porque o pregão foi criado para ser uma modalidade mais rápida e competitiva, sem perder a disputa de preços e a transparência. O ponto-chave está no art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002: o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não pode ser inferior a 8 dias úteis. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: a lei fala em dias úteis, e não em dias corridos. Por isso, a alternativa A está correta, porque traz exatamente a vedação legal. Se o edital marcar menos de 8 dias úteis, ele afronta a lei e compromete a própria lógica do pregão, que exige tempo mínimo para os interessados prepararem suas propostas. Em prova, vale guardar a ideia central: pregão gosta de rapidez, mas não de pressa ilegal. Há um piso mínimo de 8 dias úteis, e abaixo disso não pode.