A modalidade de licitação exigida para alienação de bens imóveis da Administração Pública é
- A)a concorrência.
Correta, porque a alienação de bens imóveis da Administração Pública exige licitação na modalidade concorrência, conforme a regra legal aplicável.
- B)o leilão.
Errada, porque o leilão é usado, em regra, para alienação de bens móveis e outras hipóteses específicas, não para imóveis da Administração como regra geral.
- C)o convite.
Errada, porque convite não é a modalidade prevista para alienação de bens imóveis e tem alcance bem mais restrito.
- D)a tomada de preço.
Errada, porque tomada de preços não é a modalidade adequada para alienação de bens imóveis da Administração Pública.
- E)a seleção pública.
Errada, porque seleção pública não é a modalidade licitatória prevista para esse caso na legislação de licitações.
Gabarito: A
Quando a Administração Pública vai vender ou transferir um bem imóvel, a regra geral não é “anunciar e pronto”. Existe um ritual jurídico para proteger o interesse público: autorização legal quando exigida, avaliação do bem e licitação na modalidade adequada. A ideia é evitar favorecimento, venda por valor baixo e decisões improvisadas. No regime clássico da Lei 8.666/1993, a alienação de bens imóveis da Administração dependia de licitação na modalidade concorrência, como regra do art. 17. A Lei 14.133/2021 manteve essa lógica: para a alienação de bens imóveis, a modalidade prevista também é a concorrência. Então, quando a questão fala em alienação de imóvel da Administração, o caminho seguro é concorrência. O leilão existe, mas não para essa situação como regra geral. Ele é mais lembrado para venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Já convite, tomada de preços e seleção pública não são as modalidades próprias para esse caso. Resumo de prova: imóvel da Administração sendo alienado = concorrência. É aquela resposta que a banca gosta porque parece simples, mas testa se voce conhece a regra específica e não cai no “leilão de tudo”.